Tribunal de Justiça de Goiás suspende, liminarmente, leilão de imóvel rural no interior do Estado

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Wanessa Rodrigues

Diante de indícios de nulidades, produtores rurais conseguiram na Justiça liminar para suspender leilão de imóvel rural que estava marcado para o último dia 25 de outubro. O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a hasta pública fosse mantida. O magistrado deferiu efeito suspensivo a recurso contra decisão de primeiro grau que negou o pedido para a suspensão.

O juiz Marcelo Alexander Carvalho Batista, da 1ª Vara Cível de Campos Belos, havia rejeitado exceção de pré-executividade, oposta pelos produtores rurais nos autos de Ação de Execução movida pelo Banco Bradesco S/A. Contudo, o relator entendeu que a solução mais equânime é que se aguarde o julgamento do recurso, até porque não haverá prejuízos para a outra parte, pois o imóvel poderá novamente sofrer os atos expropriatórios.

Ao ingressar com o recurso, o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, alegou a necessidade de suspender o leilão diante da existência da prescrição do direito material e de outras nulidades processuais. Apontou prescrição da dívida, bem como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e defasagem do laudo de avaliação.

O advogado alegou a caracterização da prescrição intercorrente, tendo em vista que a instituição financeira se manteve inerte por período superior ao prazo que para exercer seu direito de ação. Segundo explicou, o banco foi intimado em fevereiro de 2013 para dar andamento ao feito. Contudo, só o fez em setembro de 2017, ou seja, foram mais de quatro anos de inércia.

Conforme explica, o prazo prescricional da execução dos títulos da presente ação – cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto 57.663/66.

Impenhorabilidade

Além de apontar a prescrição, o advogado argumentou que bem imóvel penhorado se caracteriza como pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, do CPC. A norma estabelece como não suscetível de penhora a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Como no caso em questão.

O advogado observou, ainda, a defasagem do laudo de avaliação, confeccionado em 2019. Salientou que o preço estimado para a propriedade está em descompasso com a realidade atual do mercado de terras. Isso diante da alta das commodities agrícolas por ocasião da pandemia do Coronavírus.

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