TRF1 reconhece indícios de nulidade em intimação, suspende consolidação e mantém proprietária em imóvel

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O desembargador Flávio Jaime de Moraes Jardim, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), concedeu tutela provisória recursal para suspender a consolidação de um imóvel em Pontalina (GO), que já havia sido arrematado em leilão extrajudicial. O magistrado reconheceu indícios de irregularidade na notificação da proprietária para purgação da mora e suspendeu todos os atos expropriatórios subsequentes, garantindo sua permanência no imóvel até o julgamento do mérito da ação.

Em primeiro grau, o pedido para suspender os efeitos da consolidação havia sido negado sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito. O juízo considerou que a proprietária admitiu a inadimplência e que ela teria sido notificada sobre os leilões.

No entanto, ao recorrer, o advogado Fabrício Magalhães, que representa a proprietária, sustentou que a decisão de primeiro grau deixou de enfrentar os principais argumentos apresentados na petição inicial. Segundo a defesa, a nulidade do procedimento decorre da ausência de esgotamento das tentativas de intimação pessoal da devedora antes da adoção da notificação por edital.

A defesa também argumentou que a instituição financeira deixou de realizar diligências em outro endereço conhecido da devedora, constante do contrato e dos registros da credora.

Esgotamento de todas as possibilidades

Ao analisar o recurso, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor antes da utilização da intimação por edital. Também destacou que a própria Corte possui entendimento de que a nulidade dessa etapa compromete os atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade.

No caso, o desembargador verificou que as diligências ocorreram apenas no endereço do imóvel financiado, todas em horário comercial, sem tentativa de intimação em outro endereço indicado no contrato e no banco de dados da credora. Para o magistrado, essa circunstância evidencia, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado pela mutuária.

O relator também observou que terceiros que arremataram o imóvel em leilão extrajudicial já haviam obtido decisão favorável em ação de imissão na posse, com determinação para desocupação do imóvel no prazo de 60 dias. A existência dessa ordem judicial foi considerada elemento suficiente para caracterizar o risco de dano grave e de difícil reparação à moradora.

Leia aqui a decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014174-21.2026.4.01.0000