TRF-1 mantém indenização a ser paga pelo INSS a segurado por demora na reativação de benefício

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um segurado portador de transtornos mentais que teve o benefício suspenso e não foi comunicado sobre a reativação do pagamento. Entre a suspensão e reativação do benefício (LOAS-deficiente) foram quase sete anos. E mais de dois anos para o beneficiário descobrir que o pagamento estava sendo realizado.

A apelação do INSS que, entre outros pontos alegou prescrição, foi negada pelo desembargador Federal Wilson Alves de Souza, relator do recurso. O magistrado manteve a sentença de primeiro grau dada pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA, que determinou, ainda, o pagamento de R$ 76.442,73 referente às parcelas vencidas desde o momento em que houve a cessação indevida na via administrativa.

Conforme explica o advogado goiano Danilo Arantes Medeiros, do escritório Medeiros & Oliveira Advogados, o beneficiário começou a perceber amparo assistencial à pessoa com deficiência em agosto de 1996. Em 2003, o INSS suspendeu o benefício após perícia que concluiu não haver incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Em recurso administrativo, julgado apenas em 2010, a Junta de Recursos da Previdência Social determinou a realização de nova perícia médica, a qual concluiu que o autor preenche os requisitos para a manutenção da assistência, determinando sua reativação.

Todavia, o segurado não foi comunicado da reativação do benefício – o qual teria permanecido ativo, porém, com valores retidos em razão da ausência de saque. Somente em março de 2012, após o comparecimento do autor à Agência da Previdência Social, foi determinada a reativação e, posteriormente, a expedição de complemento positivo relativo ao período.

Em primeiro grau, o juiz federal apontou falhas “grotescas” do INSS no caso em questão, quer seja na demora injustificada para julgamento do recurso administrativo ou na decisão que implicitamente limitou o pagamento dos valores retroativos. Disse que, mesmo num cenário de graves deficiências administrativas, não é admissível que um demore quase sete anos para ser julgado e que nunca tenha sido comunicado ao segurado. E que, após a reclamação do interessado, somente lhe sejam pagas as parcelas pendentes desde então.

Ao analisar o recurso do INSS, o relator rejeitou a prescrição e disse que a demora no restabelecimento do LOAS-deficiente ocorreu por negligência da Autarquia Previdenciária. Isso porque, levou quase sete anos para julgar o recurso administrativo e, após, negou eficácia à sua própria decisão, que havia determinado o restabelecimento do benefício. Deixando de notificar o segurado, deficiente mental, obstruindo o recebimento da verba de caráter alimentar já reconhecida definitivamente, acarretando um atraso de mais de 100 parcelas.

“E, ainda, ao dar azo aos trâmites para a reativação do benefício, deixou de quitar todo o montante indevidamente suspenso, prolongando a escassez financeira do demandante, deu ensejo à condenação no pagamento de dano moral”, completou.