Juiz de Caiapônia determina bloqueio e apreensão de CNH de devedor por descumprir sentença judicial

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Wanessa Rodrigues

O juiz Ronny André Wachtel, do Juizado Especial Cível de Caiapônia, determinou a apreensão e o bloqueio da CNH de um devedor por descumprimento de sentença judicial e pelo não pagamento de dívida junto a uma pequena empresa de Goiânia. A parte tenta receber o crédito, que hoje é de mais de R$ 9,580 mil, desde 2015. O documento deve ser entregue ao depositário judicial e a suspensão dos efeitos da medida se dará apenas após a quitação do débito.

No pedido de bloqueio, a advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, suplica para o que o pedido seja acatado, já que todas as tentativas para recebimento da dívida foram frustradas. O executado chegou a fazer acordo com o credor, homologado judicialmente, mas não pagou nenhuma parcela da dívida. Assim, foi determinado, em decisão do mesmo magistrado, o pagamento integral da dívida em prazo de 15 dias, o que também não ocorreu.

Segundo explica a advogada, o acordo para pagamento das parcelas foi homologado em 2018. Contudo não foi cumprido, “ficando clara a intenção do devedor em ganhar tempo e usar o Judiciário de forma indevida”. Observa que, naquele mesmo ano, foi dada sentença para cumprimento da sentença, porém o devedor quedou-se inerte.

Na inicial do pedido, a advogada salienta que o que causa mais indignação ao exequente é saber que o executado, que seria um devedor contumaz, debocha de todos que lhe cobram na Justiça. E teria dito que para um sócio da empresa em questão que “nenhum juiz é capaz de fazê-lo pagar essa conta”. Diante disso, o exequente “implora para que a sentença tenha eficácia e a Justiça seja feita”.

Ao analisar o pedido para bloqueio da CNH do devedor, o juiz observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se recentemente sobre a questão. E, em que pese não ser precedente obrigatório, trata-se de precedente persuasivo, como decidiu o Ministro Salomão em voto: “”Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”

Ao deferir a medida, o magistrado salientou que, todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida. Além disso, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução.