TJGO revoga decisão que decretou a indisponibilidade de bens da filha do prefeito de São Domingos

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou decisão que decretou a indisponibilidade de bens, no valor de R$ 100 mil, da filha do prefeito e ex-funcionária pública de São Domingos, no interior do Estado. Ela é parte em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO). O entendimento foi o de que a medida acautelatória depende de fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que cause dano ao Erário. O que ainda não está cabalmente comprovado.

A decisão é da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que reformou sentença dada pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas de São Domingos. A decisão é até que a ação de primeiro grau seja julgada.

No caso em questão, ela ocupava o cargo comissionado de chefe de Gabinete da prefeitura e, por alegação de nepotismo, o MP-GO recomendou sua exoneração da função. O que ocorreu, tendo inclusive sido devolvido os valores por ela recebidos, mediante Decreto municipal 049/20. Posteriormente, foi nomeada secretária de Habitação e Interesse Social.

Contudo, foi exonerada do cargo de por determinação do juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho. O magistrado acolheu pedido do MP-GO que argumentou que a referida função não existia na estrutura administrativa do município, reforçou a alegação de nepotismo e violação dos Princípios da Administração Pública. Na mesma decisão, o juiz concedeu liminar para a indisponibilidade de bens, com o intuito de garantir eventual e futura multa civil e condenação por dano moral coletivo.

Segundo argumentou a defesa da ex-funcionária pública, em Agravo de Instrumento com efeito suspensivo para desbloqueio de bens feito pelo escritório Tibúrcio e Freitas Advogados, a indisponibilidade de bens para garantir eventual e futura multa civil e condenação por dano moral coletivo é desnecessária e abusiva. Isso porque, ela já foi exonerada do cargo.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, tal medida acautelatória, depende de “fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa que cause dano ao Erário”. O que, no caso em questão, aparentemente, padece de certa fragilidade. Segundo disse, a contratação não se mostrou, ainda, cabalmente ilícita.

“Destarte, diante da parcial probabilidade do direito demonstrada pela agravante neste recurso, sobretudo o perigo de dano, na medida em que corre o risco de ter seus bens indisponíveis por contratação que não se mostrou, ainda, cabalmente ilícita, concluo que presentes os requisitos para o seu parcial provimento, de modo a acautelar o juízo a quo, até que se proceda a produção probatória necessária ao seu julgamento derradeiro”, completou o relator.