TRF-1 confirma liminar que suspendeu leilão de imóveis rurais alienados em processo que envolve traficante Zói Verde

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Traficante conhecido como Zói Verde, morto em abril de 2017.

Wanessa Rodrigues

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou liminar, em mandado de segurança, que suspendeu a realização de leilões de imóveis rurais alienados em processo que envolve José Marcelo Gomes de Oliveira, conhecido como “Zói Verde”, e considerado um dos maiores traficantes de Goiás. Ele foi morto na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, em abril de 2017, aos 37 anos, deixando um patrimônio de aproximadamente R$ 50 milhões.

A alienação dos bens ocorreu em processo correlato ao de lavagem de dinheiro, no qual o juízo condenou outros acusados e decretou a perda em favor da União dos imóveis relacionados a Zói Verde.

Em agosto de 2015, foi determinada a alienação antecipada dos imóveis, com a finalidade de resguardar o valor desses bens, assim como de evitar o perecimento de semoventes existentes em uma das propriedades. Em maio de 2020, o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) homologou as avaliações dos imóveis e designou os leilões. A liminar suspendendo os leilões foi dada em agosto de 2020.

Ao ingressar com mandado de segurança, o advogado Roberto Serra da Silva Maia observou que, caso ocorresse a efetivação da alienação dos bens antes mesmo do julgamento das apelações interpostas pelas partes, tornar-se-ia sem menor efeito os recursos. Porquanto, vislumbrada a necessidade de reforma das decisões contrastadas, impossível seria o retorno ao status quo após a venda dos imóveis.

Daí decorrente, segundo o advogado, “a potencialidade de ser o dano irreparável, razão pela qual necessário o deferimento da liminar, sob pena de se esvaziar de efetividade o direito ao duplo grau de jurisdição”.

Ao confirmar a liminar, o relator do recurso, desembargador Federal Néviton Guedes, esclareceu que, não obstante a determinação de venda antecipada de bens encontre amparo na legislação de regência, tal providência não se justifica integralmente na hipótese dos autos. “Ao menos neste momento processual, porquanto não evidenciado o suposto risco de deterioração ou depreciação dos bens imóveis, tampouco a dificuldade de sua manutenção”, disse.

Além disso, explicou que a jurisprudência do TRF-1, de forma reiterada, tem se orientado no sentido de que, de regra, a alienação antecipada de bens traduz uma antecipação indevida da execução da pena, que, por princípio constitucional, estaria submetida a duplo grau de jurisdição. Não sendo recomendável que se alterem os fatos a um nível de irreversibilidade, antes que a sentença tenha sido reexaminada pelo Tribunal.