TRF-1 condena motorista goiano que tentou subornar policiais federais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu acusado de tentar subornar, com R$ 500,00, policiais federais que investigavam um acidente de carro na Rodovia BR-414. O motorista ora denunciado era um dos condutores envolvidos no acidente e estaria embriagado e sem a documentação necessária para conduzir o veículo.

A sentença, que condenou o réu às penas de dois anos e seis meses de reclusão e de trinta dias de multa à razão diária de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato, foi proferida na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Inconformado com a decisão, o motorista acusado interpôs recurso ao TRF1 alegando ter sido induzido ao delito e que por isso o caso seria de flagrante preparado e não flagrante esperado, o que caracteriza o crime impossível.

O apelante afirmou ainda ter sofrido cerceamento de defesa por duas razões: uma delas seria a ausência de transcrição integral da gravação do diálogo entre ele e os policiais, que teria sido feita durante a suposta tentativa de suborno. Para ele, a apresentação incompleta da gravação, pela polícia federal, tornava a prova questionável. O outro motivo seria a negação, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de incidente de insanidade mental apresentado pela defesa do réu.

Entretanto, para a relatora do caso no TRF1, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, não houve cerceamento de defesa. Nos autos, a magistrada destaca que o pedido de incidente de insanidade mental foi negado justamente por não haver dúvidas sobre a integridade mental do acusado. Além disso, ela destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a transcrição integral das gravações, bastando apenas que sejam degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia.

A juíza federal Rosimarye Gonçalves entendeu, por fim, que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o recorrente ofereceu, de forma livre e voluntária, vantagem indevida ao policial rodoviário federal. “A autoria está demonstrada pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo pelo laudo de exame em material de audiovisual”, ressaltou.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 2006.35.02.014889-1/GO