TRE-GO rejeita ação contra o Cidadania por suposta fraude em cotas de gênero nas eleições de Goiatuba

Publicidade

Marília Costa e Silva

O Tribunal Regional Eleitoral  de Goiás (TRE-GO) manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente representação feita pelo PSD de Goiatuba contra a direção e vários candidatos a vereador no município pelo Cidadania com base em alegações de que teriam fraudado a cota mínima de 30% para candidaturas do sexo feminino nas eleições de 2020.

Conforme apontado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o Cidadania descumpriu o artigo 10 da Lei das Eleições, ao lançar 16 candidatos, dos quais 11 homens, que receberam mais de 1.300 votos, e cinco mulheres, entre estas, uma que teve apenas cinco votos. Essa candidata com cinco votos, segundo o PSD, serviu apenas para encobrir a fraude, tendo sido orientada a cooptar apenas os votos de seus familiares.

Em suas defesas, a direção do partido e os candidatos, representados na AIJE pelos advogados Vinícius Borges Di Ferreira e Luciano Mtanios Hanna, afirmaram que, no ordenamento jurídico, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, o que não ocorreu. E que a pretenção do PSD ao questionar a cota de gênero foi provocar uma nova totalização de votos para beneficiar seus candidatos, prova disso é que a sigla também teria acionado os partidos Republicanos e Socialista Brasileiro com o mesmo objetivo.

Sem provas

Ao analisar o caso, a relatora Amélia Martins de Araújo acatou a tese defensiva. Para ela, apesar de o PSD ter alegado que foi apresentada candidatura fictícia com objetivo de possibilitar a participação do Cidadania nas eleições proporcionais, a falta de votos da candidata Mara Ribeiro e de atos significativos de campanha não são suficientes, no caso concreto, para a caracterização da fraude alegada. “Sendo admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, o que não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997”, pontuou a julgadora.

Além disso, a relatora afirmou que o ajuizamento de AIJE com base apenas em elementos indiciários ou prova pouco robusta não basta, por si só, para justificar a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito, o que não ocorreu. Ela citou que até o Ministério Público Eleitoral foi desfavorável à condenação.

A desembargadora Amélia também pontuou que a candidata que obteve poucos votos declarou que, no período de campanha, assistia a seu pai, que padecia de câncer e faleceu pouco depois do pleito. “Desse modo, as dificuldades pelas quais passou justificam o comprometimento da votação obtida”, frisou.

Processo: 0600597-44.2020.6.09.0038