Transportadora terá de indenizar vítima de acidente provocado por caminhão em praça de pedágio

O acidente provocado pelo caminhão provocou uma explosão na pista de pedágio
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Os integrantes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, mantiveram sentença de primeiro grau que condenou a Transportadora Real 9 ao pagamento de R$ 20 mil a uma das vítimas de um acidente ocorrido em março do ano passado, em uma praça de pedágio na BR-050, em Campo Alegre de Goiás, na região Sudeste do Estado.

Consta dos autos que no dia 28 de março de 2021, por volta das 10 horas, um veículo de propriedade da transportadora se envolveu em acidente na Praça de Pegágio. O motorista do veículo não freiou e abalroou, em alta velocidade, contra as cabines de pedágio da concessionária Ecovias provocando uma explosão. O desastre resultou em quatro vítimas fatais e outras oito feridas, entre elas a autora da ação, que trabalhava em uma das praças de cobrança de pedágio, que alega que o acidente acarretou a ela prejuízo psicológico e perda de audição.

Ao analisar os autos, o juiz relator Dioran Jacobina Rodrigues, afirmou que, na sentença, o magistrado condutor do feito apreciou todas as questões de fato e de direito suscitadas nos autos, bem como apresentou as razões de seu convencimento, restando, pois, presentes os requisitos exigidos no artigo 489, do CPC. “Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 492, firmou o entendimento no sentido de que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”, ressaltou.

Ainda conforme ele, isso significa dizer que o proprietário do veículo é responsável solidário com o condutor pelos danos causados em acidente de trânsito, porquanto, na condição de dono da coisa, conserva o dever de guarda e zelo, devendo responder pelo uso inadequado do automóvel. “É a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, destacou Dioran Jacobina.

Argumento da defesa

O magistrado refutou ainda o argumento da recorrente de que, nesse caso, a responsabilidade civil deve ser afastada, diante da caracterização de caso fortuito e força maior, uma vez que o acidente foi provocado por um mal súbito do motorista que faleceu durante o acidente.

De acordo com Dioran Jacobina, conforme consta no Boletim de Ocorrência “o fator principal foi a falta de reação do condutor ante a parada na praça de pedágio”. “Observa-se, portanto, que o motorista do automóvel deu causa ao acidente. Nesses termos, há nos autos elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, motivo pelo qual está a recorrente obrigada a reparar o dano causado”, salientou, ao citar os artigos 186 e 927, ambos do Código Cível.

Danos Morais

Para o relator, os danos morais são aqueles que violam os direitos da personalidade, como a honra, o nome e sua intimidade. E, o relatório médico confeccionado por médica psiquiatra, dá conta que a mulher, após o acidente, foi diagnosticada com um quadro de fobia, insônia, instabilidade emocional, ansiedade extrema, ou seja, um quadro de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação. O documento comprova, ainda, que a autora ficou afastada de suas funções laborais por 90 dias. Além disso, ela esteve internada em um hospital com quadro de ansiedade e pânico.