Trancada ação penal movida contra ex-prefeito de Minaçu

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) trancou ação penal proposta contra o ex-prefeito de Minaçu, Lindomar Gomes Ferreira, sob acusação de ter contratado serviços de advocacia para o município sem licitação. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do TJGO, que seguiu voto do relator, desembargador Nicomedes Borges (foto).

A contratação teria sido realizada em 2007, pelo valor de R$ 78 mil, divididos em 12 parcelas de R$ 6,5 mil. Em razão disso, Lindomar respondeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa a qual, entretanto, foi julgada improcedente. Os fatos também foram investigados pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública (Derccap), que arquivou o inquérito por inexistência de justa causa. Mesmo assim, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra o ex-prefeito da cidade, o que provocou a impetração de habeas-corpus (hc) para seu trancamento.

Para Nicomedes Borges não há, de fato, indícios hábeis para amparar a denúncia do Ministério Público (MP). Embora lembrando que as esferas cível e penal são independentes uma da outra, ele levou em consideração o fato de ter sido arquivada a ação civil pública que embasou a formulação da ação penal. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, para configuração do crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas legalmente, é necessário comprovar a intenção do administrador de lesar os cofres públicos, o que não ocorreu no caso. “Se os pressupostos da contratação direta estavam presentes, mas o paciente (Lindomar) deixou de atender à formalidade legal, a conduta se me afigura penalmente irrelevante”, destacou Nicomedes.

O desembargador também destacou que a contratação dos serviços advocatícios em questão “se deu após prévio procedimento licitatório na modalidade de certame, em observância aos requisitos a ela inerentes, com aprovação pelo órgão competente e pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. (Fonte: TJGO)