Trabalhadora não comprova acidente de trabalho em ação e deve pagar R$ 15 mil à empresa

Uma trabalhadora que recorreu à Justiça alegando ter sofrido um acidente de trabalho teve o pedido negado para reintegrar-se à empresa ou ser indenizada. A decisão é do juiz Francisco Pedro Jucá, da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que ainda a condenou a pagar R$ 15.304,12 de honorários de sucumbência e custas processuais à empresa, defendida na ação pelo advogado Ernane Nardelli, sócio do escritório goiano Jacó Coelho Advogados.

Na ação, a trabalhadora afirma que sofreu um acidente de trabalho em março de 2017, quando se encontrava em um hotel em Belo Horizonte (MG), onde escorregou em piso molhado e teve uma ruptura muscular. Foi deferido a ela auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até maio de 2017. Dispensada sem justo motivo, em junho do mesmo ano, ela recorreu à Justiça requerendo reintegração aos quadros funcionais da empresa ou indenização substitutiva equivalente.

Diante disso, Ernane Nardelli, representando a empresa, contestou a alegação do acidente, demonstrando que a empregada teria tido uma ruptura decorrente de uma fadiga muscular quando se dirigia a um restaurante. “Na verdade, não foi um acidente e sim um incidente (esforço físico), sem qualquer relação com o trabalho. Não havendo acidente de trabalho, não haveria qualquer estabilidade acidentária, sendo indevida a reintegração”, pontuou em sua defesa.

O juiz reconheceu tal argumento e entendeu que não foi caracterizado qualquer acidente. “Cabia à reclamante, nos termos do artigo 373, II, da CLT, comprovar as alegações trazidas na exordial, quanto ao acidente sofrido, todavia a demandante não produziu quaisquer provas que pudessem formar o convencimento do Juízo acerca da ocorrência do alegado sinistro”, destacou o magistrado.

Desta forma, julgou improcedente o pedido de reintegração e pagamento de salários prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Utilizando-se da reforma trabalhista, especialmente do §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indeferiu a gratuidade processual por ausência de provas nesse sentido.

Além disso, Francisco Pedro Jucá aplicou o dispositivo contido no artigo 791-A da CLT, condenando a trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbências no percentual de 10% do valor atualizado da causa (R$ 127.534,40), além das custas processuais no valor de R$ 2.550,68.6, o que equivale a R$ 15.304,12.