TJMG determina que plano de saúde custeie integralmente cirurgia bariátrica de beneficiária

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Wanessa Rodrigues

A Unimed Belo Horizonte terá de autorizar e custear integralmente procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica) de uma beneficiária, sob pena de multa. A determinação é do des. Habib Felippe Jabour, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deferiu efeito ativo em agravo de instrumento. Tendo em vista recomendação médica, o magistrado considerou a negativa do plano de saúde abusiva.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Cível de Contagem negou a tutela de urgência por entender que não havia sido comprovada a urgência que justificasse o deferimento do pedido liminar. Contudo, o relator do recurso salientou que é nítida e cristalina a probabilidade do direito, assim como o risco de dano que sofre diante da negativa de cobertura do procedimento prescrito. “Essencial para completa recuperação de sua saúde, tanto física, quanto emocional”, disse o desembargador.

Ao ingressarem com recurso, os advogados Glória Alcântara dos Santos e Vitor Hugo Alonso Casarolli, do escritório Casarolli Advogados, esclareceram que a beneficiária do plano é portadora de obesidade grau II, já tendo realizado tratamento clínico por mais de dois anos, sem sucesso. Asseveraram que em razão do sobrepeso, desenvolveu patologias diversas, como síndrome dos ovários policísticos, pré-diabetes, esteatose hepática, lombalgia mecânica e artralgia em joelhos.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que a negativa da operadora do plano de é abusiva, principalmente se considerada a natureza dos serviços por ela prestados. E, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes. “Desse modo, diante da indicação médica de realização da cirurgia bariátrica para o tratamento, revela-se indubitável a relevância de tal procedimento”, frisou.

O magistrado esclareceu que, como houve recomendação médica expressa de realização do procedimento, o plano de saúde só pode restringir quais doenças não serão acobertadas pela modalidade contratada, mas nunca delimitar as ferramentas terapêuticas em relação às previstas.

Disse que compete exclusivamente ao médico de confiança do paciente decidir a melhor conduta a ser adotada e, por consequência lógica, o tratamento prescrito deve ser prestado pela operadora do plano de saúde.

Acrescentou, ainda, que a gastroplastia por videolaparoscopia foi incorporada ao rol de procedimentos da ANS, com cobertura obrigatória assegurada àquele paciente enquadrados nas condições estipuladas na Resolução Normativa n. 338/2013. O que é o caso da paciente em questão.