Dependência econômica: INSS é condenado a pagar pensão por morte à mãe de beneficiário falecido

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Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar pensão por morte à mãe de um beneficiário falecido. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) manteve sentença que reconheceu a dependência econômica da genitora em relação ao filho. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz federal Alysson Maia Fontenele.

Após a sentença, o INSS ingressou com recurso sob o argumento de que o direito dos pais ao benefício previdenciário, em virtude do falecimento do filho, depende da comprovação efetiva da dependência econômica. E que, no caso em questão, não foram preenchidos os requisitos para a concessão, pois não foram juntados documentos que comprovem a condição de dependente. Além disso, que ele a ajudava de forma esporádica e que o falecido era casado.

O advogado Renato Brito Silva, do escritório Renato Brito Advogados, que representa a mãe do falecido na ação, explicou que o beneficiário ficou casado menos de um ano e que o fato de ser casado ou divorciado não é excludente para requerimento do benefício. Isso tendo em vista que devem ser analisados os parâmetros que trazem a dependência econômica, como a falta de renda e o caráter permanente da renda auferida pelo falecido.

Segundo salientou o advogado, a genitora não tem nenhum tipo de renda e era sustentada pelo filho. Explicou que o falecido morava com a mãe e que, ao receber o salário mensal, pagava aluguel, despesas ordinárias, medicamentos e, o que sobrava, era dividido entre os dois. Disse que, conforme provas apresentadas e depoimentos, fica afastada a alegação de que a ajuda era esporádica.

Dependência econômica

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que, durante a audiência, após oitiva de testemunhas, a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido foi devidamente comprovada. Foi esclarecido que ambos residiam na mesma casa e que ele era o responsável pelo pagamento dos aluguéis, despesas do mês e farmácia. E que a genitora só fazia faxina e já está em idade avançada, não tendo condições físicas de exercer atividade laboral.

O magistrado disse que ficou claro que, ante a ausência de comprovação de renda própria, a autora sobrevivia dos rendimentos do filho. E que a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito também restou comprovada. “Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tem a parte autora direito à pensão por morte pleiteada”, completou.

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006099-70.2020.4.01.3502