TJGO tranca ação penal contra vereador que apontou irregularidades em administração municipal

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A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o trancamento de ação penal proposta contra o vereador Luiz Humberto do Nascimento, de Edéia, em Goiás. O parlamentar foi acusado de calúnia, difamação e injúria após apontar, em plenário da Câmara, irregularidades na administração municipal.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Wild Afonso Ogawa, que reconheceu a atipicidade da conduta e, consequentemente, a ausência de justa causa para processamento da ação penal privada. No caso, o juízo da Vara Criminal de Edéia havia aceitado queixa-crime contra o vereador.

Em sua decisão, o relator esclareceu que as declarações da paciente estão amparadas pela imunidade prevista no artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional enuncia a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Ao ingressar com habeas corpus, com pedido de liminar, os advogados João Victor Caetano Barbosa e André Martins Santos defenderam que, ao receber a queixa-crime, o juízo ignorou as particularidades do caso. Disseram que o magistrado deveria ter reconhecido de plano a atipicidade das condutas, tendo em vista a condição de vereador do acusado e sua imunidade parlamentar.

Os advogados afirmaram que “o recebimento e prosseguimento da ação penal tem importado em constrangimento ao parlamentar, ora paciente, já que as supostas ofensas descritas na exordial acusatória possuem conexão com o mandato, mais especificamente com a função fiscalizadora, que pressupõe o controle externo do Poder Executivo, confirme art. 31 da Carta Magna Brasileira”.

Inviolabilidade parlamentar

Ao analisar o pedido, o desembargador explicou que a inviolabilidade parlamentar representa uma causa de exclusão constitucional de tipicidade da conduta do vereador, quando se trata de delitos contra a honra. Afastando, portanto, a natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido. Disse que, na hipótese, as declarações do político estão amparadas pela imunidade.

O magistrado ressaltou que o que foi dito pelo vereador e transcrito na queixa-crime foi proferido na tribuna legislativa. E guarda relação com o exercício de atividade parlamentar, que, dentre outras funções, é responsável pela fiscalização do município. “Mediante controle externo e sistemas de controle interno, modo que goza de imunidade material, não havendo que se falar em prática de conduta típica”, completou.

Leia aqui o acórdão.

HABEAS CORPUS Nº 5200099-12.2024.8.09.0040