TJGO suspende imissão de posse dada a empresa que vai explorar linha de transmissão de energia entre Trindade e Firminópolis

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu, de forma liminar, imissão de posse dada em favor da empresa Firminópolis Transmissão S/A de imóvel entre Trindade de Firminópolis. Os donos da propriedade entraram com recurso contra decisão de primeiro grau que concedeu liminar para que a empresa para a realização dos serviços necessários à construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica na área.

O desembargador Francisco Vildon J. Valente concedeu liminar de efeito suspensivo, até o processamento e julgamento do mérito do recurso, por entender que ao conceder a imissão de posse, o artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto Lei n.3.365/1941, não teria sido aplicado corretamente. Já que o referido dispositivo não contempla a avaliação do imóvel, para a fixação do valor da indenização a ser dada aos expropriados, de forma unilateral pelo expropriante, como se verifica, na hipótese dos autos.

Conforme consta nos autos, a Firminópolis Transmissão S/A obteve a concessão pública para construção e exploração da linha de transmissão de energia LT 230KV Trindade-Firminópolis. Assim, as áreas de terras que se encontram situadas nos municípios de Trindade, Santa Bárbara, Nazário, Palmeiras de Goiás, Turvânia e Firminópolis, necessárias à passagem da rede, foram declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, por meio da Resolução Autorizativa nº 6.163, de 17/01/2017, da ANEEL.

Diante disso, a empresa ajuizou ação para a imissão na posse no imóvel dos referidos proprietários, para que possa realizar todos os atos de construção, manutenção, conservação, limpeza e inspeção da linha de transmissão e energia elétrica que está instituindo, condicionado. Com o consequente depósito judicial do valor ofertado como indenização pelo uso do imóvel, sob a alegação da urgência no ato. A liminar foi deferida pela juíza da 1ª Vara Cível de Trindade, Karine Unes Spinelli.

Ao entrarem com recurso, os donos do imóvel alegaram que a obra não está em andamento e nada foi feito concretamente até o momento, sendo que a operação comercial da linha de transmissão está prevista apenas para março de 2019. Portanto, a manutenção da decisão implicaria na destruição da vegetação nativa, de cercas e culturas plantadas, além de limitar e depreciar o imóvel.

Afirmaram, ainda, que a ação não está instruída com documentos essenciais, bem como que a liminar foi deferida contrariando o disposto no artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41, já que o valor da indenização a ser repassada a eles, a título de caução, para o deferimento da referida medida, deve seguir parâmetros específicos, e não ser estipulado de forma unilateral pela parte expropriante, como ocorreu.

Além de citar que o artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto Lei n.3.365/1941 não foi aplicado corretamente, ao analisar o caso o desembargador disse que o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação se justifica pela possibilidade de a empresa imitir-se na posse do bem, através de uma indenização não condizente com o valor atualizado do imóvel.

Agravo de instrumento nº 5277882.50.2017.8.09.0000