TJGO suspende efeitos de decisão que determinou desocupação de imóvel locado por tempo determinado

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Fernando de Castro Mesquita, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), suspendeu, liminarmente, a eficácia de decisão que determinou a desocupação de um imóvel comercial locado por tempo determinado. A medida havia sido dada em ação de desejo por denúncia vazia. O magistrado concedeu efeito suspensivo a recurso em agravo de instrumento interposto pela empresa locatária do bem.

A juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, havia deferido o pedido de tutela antecipada para desocupação do imóvel, a pedido do locador. A magistrada considerou que o contrato de locação, após o vencimento inicial, passou a ser por prazo indeterminado e fundamentou sua decisão na Lei 8.245/1991 (lei da locação).

A norma autoriza a concessão de liminar de despejo apenas em contratos com prazo indeterminado, após o término do prazo da locação não residencial, tendo havido a denúncia do contrato e a ação ter sido proposta no prazo de 30 dias após a notificação efetivada. Além disso, a magistrada ressaltou que, por tratar de denúncia vazia, não é necessária a discussão sobre os motivos da retomada do imóvel.

Contudo, o advogado Fabier Rezio Reis, ao ingressar com recurso em favor da empresa locatária, salientou que, ao contrário do alegado pelo locador, o contrato que está vigente é de duração determinada. Isso porque, após a expiração do prazo inicial de 36 meses, foi prorrogado automaticamente, por igual período, conforme cláusula do referido instrumento contratual.

O advogado esclareceu que a referida cláusula contratual prevê que, após expirado o prazo inicial e permanecendo a locatária no imóvel por mais de 30 dias, sem qualquer objeção do locador, o contrato é prorrogado por mais três anos. Ou seja, por prazo determinado. Todavia, mesmo ciente de tal previsão contratual, o locador ajuizou ação de despejo.

Ao analisar o recurso, o relator salientou que não restou demonstrado o término do prazo do contrato de locação não residencial ajustado entre as partes. Isso porque, aparentemente, houve prorrogação da avença, nos termos previsto em cláusula contratual. “De igual modo, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual poderá ocorrer, se não suspensa a decisão que determinou o despejo do imóvel comercial locado”, completou.