Wanessa Rodrigues
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) reconheceu a possibilidade de candidatos doarem individualmente para própria campanha eleitoral, sem que isso importe em extrapolação do limite de 10% desse tipo de arrecadação previsto na Resolução TSE nº 23.607/19. O entendimento é do juiz eleitoral Márcio Antônio de Sousa Moraes Júnior, relator do recurso interposto pelo prefeito e vice-prefeito eleitos em Três Ranchos, no interior do Estado. Eles tiveram as contas de campanha desaprovadas após os recursos doados serem somados.
O juiz da 8ª Zona Eleitoral Catalão havia entendido que o valor doado com recursos próprios de Hugo Deleon de Carvalho Costa e Haroldo Calaça, prefeito e vice-prefeito respectivamente, deveria ser somados. Assim, as doações extrapolavam o limite legal, terminando por desaprovar as contas prestadas e condenar ambos ao pagamento de R$ 10.692,26 de multa. Com a reforma da sentença, as contas as contas prestadas foram aprovadas.
Doações de campanha
Segundo explicou no recurso o advogado Paulo Fayad Sebba Neto, que representa os políticos, a Resolução TSE dispõe que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Dessa forma, salienta que a legislação em questão utiliza de forma clara o termo “candidato” e não “Chapa Majoritária”.
Nesse sentido, esclarece que o prefeito e o vice-prefeito, inequivocamente, figuram como candidatos na disputa eleitoral. E, por essa razão, poderiam doar individualmente até 10% dos limites previstos para gastos de campanha. O advogado afirmou que, no caso, não se aplica o princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária.
Ele observou, ainda, que a Resolução TSE confere direito ao candidato a vice de prestar contas separadamente e, inclusive, de tê-las julgadas independentemente das contas do titular. Portanto, disse, os direitos atribuídos aos candidatos, ainda que de chapa majoritária, não podem ser inviabilizados por conta do genérico pretexto de incidência do princípio de indivisibilidade.
Candidato e não à chapa majoritária
Ao analisar o recurso, o relator salientou que a norma de regência é clara ao estabelecer que o mencionado limite se aplica ao candidato e não à chapa majoritária como um todo. Desse modo, deve-se considerar o limite separadamente para cada cargo, candidato a prefeito e vice-prefeito.
No caso dos autos, segundo a sentença, o limite para doações com recursos próprios no município ao qual concorreu os recorrentes, foi de R$ 12.307,74. O relator verificou que os candidatos doaram para as suas campanhas o total de R$ 23 mil. Todavia, sendo que R$ 12 mil pelo candidato a prefeito e, R$ 11 mil, pelo candidato a vice-prefeito. “Portanto, não houve extrapolação do limite permitido pela legislação”, completou.
RECURSO ELEITORAL (11548) – PROCESSO Nº 0601037-33.2020.6.09.0008