TJGO suspende decisão que liberava veículo apreendido, dado em garantia por terceiro

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O Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar em Agravo de Instrumento que deferiu o pedido de efeito suspensivo em face de decisão obtida em sede de embargos de terceiro, a qual liberava veículo dado em garantia por terceiro em empréstimo bancário.

Os embargos foram propostos pela suposta atual proprietária do bem e pelo garantidor do empréstimo bancário – este, que alegava não possuir conhecimento da garantia e que a sua assinatura seria falsa. Nos embargos, requereram a liberação do veículo já apreendido em favor da instituição financeira, o que fora deferido pelo juízo de primeiro grau.

Em defesa dos contratantes do empréstimo bancário, os advogados Beline Nogueira Barros e Isabella Martins Vieira, do escritório GMPR Advogados, demonstraram, em sede recursal, que o garantidor participou do contrato de empréstimo e anuiu com a prestação da garantia, tanto que levou o veículo para vistoria, conforme evidenciado por meio de conversas registradas por meio de aplicativo de conversas.

O interesse dos contratantes do empréstimo na manutenção da apreensão do veículo se faz em razão de que o garantidor ter oferecido o veículo em virtude de dívida contraída com o contratante, de forma que o bem servirá como abatimento do empréstimo frente ao banco.
O imbróglio surgiu por desacordo comercial entre o garantidor e o contratante do empréstimo, o que resultou na oposição dos embargos de terceiro.

As provas juntadas ao Agravo de Instrumento, contudo, demonstraram a ampla e incontestável ciência e anuência do garantidor acerca do oferecimento do bem, de forma que o veículo deve ser mantido apreendido em favor da instituição financeira.

O relator do processo, desembargador Handerson Máximo de Holanda, entendeu, que “do compulso dos fatos articulados neste recurso aliado a documentação acostada ressai sérias dúvidas quanto a alegação levantada” pelo garantidor. Ademais, ressaltou que “a devolução do veículo aos agravados poderá ocasionar dificuldades em nova apreensão”.

Assim, ponderou o julgador, diante da patente dissimulação, tornou-se necessária a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e a juntada de provas que demonstraram a solidez do negócio jurídico celebrado.

Agravo de Instrumento nº 5411715-69.2021.8.09.0051