TJGO substitui por medidas cautelares a prisão preventiva de um acusado de lesão grave contra criança

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva de um homem acusado de causar lesão corporal grave em uma criança. Ele, supostamente, teria causado ferimentos nos dedos da vítima com o uso de faca, resultando em mutilação permanente.

Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Donizete Martins de Oliveira. O entendimento foi o de que, apesar da gravidade dos fatos, mostra-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva, uma vez que medidas cautelares rigorosas se revelam adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

O acusado foi preso em flagrante em 9 de novembro de 2025, e a prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada no dia seguinte. Na ocasião, o juízo considerou insuficientes as medidas cautelares alternativas.

Ao ingressar com habeas corpus, a defesa, patrocinada pela advogada Raiane Mendes Barbosa, sustentou a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva. Destacou que o acusado é primário, exerce atividade lícita e possui residência fixa comprovada, além de não apresentar risco de fuga ou perigo à ordem pública.

Em seu voto, o relator ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso concreto, não ficou demonstrada sua imprescindibilidade. O desembargador observou que o acusado é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e colaborou com as autoridades.

O magistrado também considerou o laudo pericial, que apontou tratar-se de dedo supranumerário, sem função essencial. Embora a lesão seja classificada como grave para fins penais, por configurar debilidade permanente de membro, o relator destacou que não houve comprometimento funcional permanente, o que reduz a gravidade concreta do fato.

Por fim, o voto consignou que não há nos autos elementos concretos que indiquem castigo habitual, tortura sistemática ou violência reiterada contra a criança. Segundo o relator, trata-se de fato isolado, sem histórico de agressões ou demonstração de perigo real e atual à ordem pública.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5930194-14.2025.8.09.0051