A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o dolo eventual e desclassificou de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor a conduta de um motorista envolvido em um atropelamento ocorrido em Goiânia. Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Edison Miguel da Silva Jr., que deu provimento ao recurso da defesa.
O réu havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri pela morte de Benedita Lopes de Sousa, de 73 anos, atropelada em 11 de maio de 2025 enquanto varria a calçada de sua residência. No dia dos fatos, o motorista conduzia o veículo após ingerir bebida alcoólica, com resultado de 0,76 mg/l no teste do etilômetro.
O juízo de primeiro grau entendeu que a combinação de embriaguez ao volante e condução perigosa justificava a pronúncia, ao considerar que a definição entre dolo e culpa deve ser feita pelo Tribunal do Júri.
Ao analisar o recurso, contudo, o relator destacou que a embriaguez ao volante, embora reprovável, não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo eventual. Segundo o entendimento do colegiado, é indispensável a demonstração clara de que o condutor assumiu conscientemente o risco de provocar a morte, o que não ficou evidenciado no caso concreto.
O acusado é representado na ação pelos advogados Jean Carlos Alves da Cruz Santiago e Keity Kerlen Oliveira Santiago Alves. No recurso, a defesa sustentou a inexistência de prova de vontade ou aceitação do resultado morte, afirmando que os elementos dos autos indicam, no máximo, negligência, imprudência ou imperícia, o que impõe a desclassificação para o crime culposo previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Cenário de culpa
Em seu voto, o relator ressaltou que a submissão de um cidadão ao Tribunal do Júri exige um lastro probatório mínimo que aponte para a existência de crime doloso contra a vida. No caso, segundo o magistrado, o conjunto probatório revela um cenário de culpa, ainda que grave, insuficiente para sustentar a acusação de dolo eventual.
O desembargador observou que o comportamento do motorista após o atropelamento — permanecendo no local, sem resistência à abordagem policial e demonstrando desespero e arrependimento — é mais compatível com culpa consciente do que com a indiferença típica do dolo eventual.
O relator também observou que a alegação de velocidade excessiva não foi comprovada de forma técnica e definitiva, pois o laudo pericial se baseou apenas em estimativa. Com isso, o processo foi remetido ao juízo criminal comum, onde seguirá para novo julgamento.
Leia aqui a decisão.
Processo: 5361250-17.2025.8.09.0051































