TJGO revoga liminar que determinou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Barro Alto

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A Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou liminar que determinou a indisponibilidade de bens, até o montante de R$ 368 mil, do ex-prefeito de Barro Alto, Antônio Luciano Batista de Lucena. A medida havia sido concedida em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) por uso irregular de verbas públicas.

Contudo, o entendimento do TJGO foi o de ausência do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que inexiste qualquer prova de dilapidação do patrimônio por parte do réu. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau Paulo César Alves das Neves.

No caso, o ex-prefeito foi acusado de realizar adiantamento de numerários, sem justificar o uso das verbas públicas. Isso teria ocorrido por 47 vezes, entre de 2017 e dezembro de 2020. Em primeiro grau, a juíza Ana Paula de Lima Castro, da Vara das Fazendas Públicas de Barro Alto, deferiu a liminar visando assegurar integral ressarcimento ao patrimônio público até julgamento final desta ação.

Ao ingressar com recurso, o advogado Fabiano Gomes de Oliveira, alegou que, durante o período de uso do adiantamento de numerários, foi realizado dentro dos parâmetros legais, atendendo todos os requisitos. E seguindo orientações do Procuradoria Jurídica do município em seus pareceres, do Financeiro que fazia os adiantamentos dos valores, e do Controle Interno. Disse que, assegurando, assim, a legalidade dos atos do então prefeito, que não teria agido de má-fé.

O advogado salientou que as cautelares cabíveis na Ação de Improbidade, como a constrição patrimonial, igualmente demandam, para o seu deferimento, os mesmos requisitos exigidos para as ações cautelares em geral: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Requisitos, segundo apontou, que não presentes no caso em questão caso.

Requisitos necessários

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, à luz do art. 16, §§3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021 (nova LIA), a indisponibilidade de bens formulada nas ações de improbidade administrativa será deferida apenas mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e após a oitiva do réu em cinco dias.

Disse, ainda, que a medida, no entanto, pode ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Observou que a existência de outras ações de improbidade administrativa não tem o condão de configurar o periculum in mora.

Salientou que, no presente caso, tem-se por ausente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que inexiste qualquer prova de dilapidação do patrimônio por parte do réu/agravante.

Processo: 5760923-20.2022.8.09.0016