O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a indenizar um usuário que teve seu perfil no Instagram invadido por golpista. O juiz Carlos Ortiz Gomes, da 5ª Vara Cível de São Carlos (SP), arbitrou o valor de R$ 10 mil, a título e danos morais. O magistrado confirmou liminar dada anteriormente que havia determinado o restabelecimento da conta naquela rede social.
Segundo esclareceu o advogado Jhorrandes Moreira, especialista em Direito Digital, sócio do escritório Florindo Moreira Scheid Sociedade de Advogados, o perfil foi invadido por terceiro, que passou a realizar postagens com a finalidade de aplicar golpes financeiros em outros usuários. Salientou que uma das vítimas, inclusive, conseguiu entrar em contato e ameaçou a família do antigo titular da conta, caso não devolvesse o dinheiro perdido.
Explicou que o usuário em questão tentou, por considerável lapso temporal, sem sucesso, recuperar a conta e fez Boletim de Ocorrência (BO). A solução ocorreu apenas com o ajuizamento da ação, depois de deferida a liminar.
O Facebook alegou que a invasão da conta não se deu por sua culpa e que os dados de login e senha são de responsabilidade do usuário, que toma ciência dos termos de uso e política de dados. Disse que não houve falha na prestação do serviço e que a plataforma oferece todos os mecanismos de segurança.
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que o Facebook não esclareceu quais, das providências recomendadas, a parte autora especificamente teria deixado de seguir. Ou seja, não elucidou a conduta que teria propiciado a invasão da conta. Ademais, não agiu em tempo hábil a fim de evitar a alteração dos dados principais da conta pelo terceiro.
O juiz disse que era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil de 2002). Ainda que é patente a falha do serviço prestado pela parte fornecedora que, à evidência, não tem a segurança esperada. Dessa forma, cabe a ela indenizar, independentemente de culpa (art. 14 e § 1º, do CDC).
Dano Moral
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, por considerável lapso temporal, terceiros utilizaram o perfil do usuário para aplicar golpes. “O que, sem dúvida, gerou danos à parte, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento cotidiano.”
Ponderou, ainda que, os fatos têm expressão suficiente para atingir a esfera moral do indivíduo, não estão compreendidos naquilo que se convencionou chamar de meros aborrecimentos do cotidiano. “Negar, aqui, o dever de indenizar o dano moral implicaria em dizer-se que o fornecedor tinha o direito de fazer o que fez”, completou.