TJGO revoga despejo de arrendatários de terra que não foram citados para purgação da mora

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão liminar que havia determinado o despejo dois produtores rurais de terras arrendadas, devido à inadimplência. No caso, não houve citação dos arrendatários para purgar a mora. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho.

O entendimento foi o de que, no contrato de arrendamento rural, não se admite a decretação do despejo por inadimplemento inaudita altera parte. É somente após a citação do arrendatário que se lhe concede o prazo para purgar a mora, conforme o Decreto nº 59.566/66 (Estatuto da Terra).

Segundo explicou no recurso o advogado Alexandre Aprígio do Prado, não foram preenchidos os requisitos para a tutela de urgência. Isso porque os produtores em questão tiveram o direito de purgação de mora, previsto naquele decreto, obstado pela decisão do juízo singular. Não foi concedido o prazo legal para pagamento do débito.

“Logo há erro de procedimento crasso no presente caso. Em tutela se rescindiu o contrato verbal de arrendamento, sem direito a purgação da mora ou sequer o mínimo de contraditório”, pontuou o advogado.

Prazo para purgar mora

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, conforme o artigo 32, parágrafo único do Decreto nº 59.566/66, é dado ao devedor do contrato de arrendamento rural o prazo da contestação para purgar a mora verificada no descumprimento do liame obrigacional. Desta forma, a dívida anunciada pelos autores/agravados pode ser adimplida nesse iter processual verificado entre o ajuizamento da atual demanda e o oferecimento da peça de defesa.

Assim, disse o magistrado, qualquer medida que prive de imediato os arrendatários devedores da posse sobre a gleba de terras, soa contrária à previsão legal específica. “Porquanto no contrato de arrendamento rural, não se admite a decretação do despejo por inadimplemento inaudita altera parte”, observou o relator.

Ressaltou que “não se está chancelando a inadimplência, pois caso não constatada a purgação da mora no prazo de lei, o despejo pode ser consumado de imediato, sendo assegurado ao credor solicitar novamente a providência de tutela provisória de urgência.” Por fim, o relator salientou ser imprescindível oportunizar à parte a purgação da mora em juízo, após a citação, o que não ocorreu no presente caso.

Leia aqui o acórdão.

5821095-33.2023.8.09.0002