Goinfra terá de indenizar filho de homem que morreu em acidente causado por buraco em rodovia

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A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) foi condenada a indenizar o filho menor de um homem que morreu em acidente de trânsito causado pela má conservação de rodovia estadual. A juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia arbitrou o valor de R$ 150 mil, a título de danos morais, e, de pouco mais de R$ 11 mil, por danos materiais.

No caso, segundo explicou o advogado José Rodrigues Ferreira Júnior, que representa o autor na ação, o veículo que a vítima conduzia caiu em uma cratera aberta na Rodovia GO-213 – quilômetro 57, trecho M405/Caldas Novas. Apontou a responsabilidade da Goinfra pela conservação da via e a culpa pelo acidente que levou o condutor do veículo a óbito.

Em contestação, a autarquia narrou os fatos e afirmou ter havido culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Contudo, ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve negligência por parte da Administração Pública na conservação de suas rodovias.

A magistrada disse que é possível extrair da documentação acostada aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que é inconteste a responsabilidade atribuída à autarquia requerida no que tange à má conservação da rodovia. Assim, salientou que o caso remete à inquestionável situação de responsabilidade objetiva, situação que gera o dever de reparar o dano.

Responsabilidade objetiva

No caso em questão, pontou a juíza, em se tratando de conservação de rodovia estadual, a responsabilidade do ente público é objetiva, pois este tem o dever, in casu, de “realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos”, conforme o art. 1º, do Decreto nº 8.483/2015.

“Assim, fixo os danos morais em R$ 150 mil, levando em consideração o fato do Requerido ser pessoa jurídica de direito público e o dano suportado, mesmo porque o valor não pode ser irrisório, sob pena de descaracterizar o caráter repressivo do ato praticado pelo ente público”, completou.

Leia aqui a sentença.

0007488-70.2013.8.09.0051