TJGO reitera decisão que mandou Estado convocar cadastro de reserva do concurso da PM

O Governo de Goiás permanece com a obrigação de convocar os candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso público da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve). O posicionamento unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, na tarde desta terça-feira (23), seguiu voto do desembargador Gerson Santana Cintra, e rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, cuja pretensão era a reforma da decisão anterior, proferida também pelo colegiado, em favor dos concursados.

 

Em maio deste ano, a 3ª Câmara Cível proveu parcialmente recurso interposto pelo embargante (apelação cível) tão somente no sentido da convocação obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM. Contudo, manteve a sentença do juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que já havia deferido a ação civil pública beneficiando os concursados.

Em uma análise apurada, o relator ponderou que os embargos de declaração não constituem recurso próprio para o exame dessa questão, nem permitem uma rediscussão da matéria, uma vez que seu objetivo é sanar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no acórdão, conforme prevê o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). A seu ver, o julgado não teve nenhum vício a ser sanado. “Declarado expressamente no acórdão recorrido que a contratação de terceiros, em caráter precário, convolou em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e recomendados em concurso público para o cargo visado, inexiste vício de omissão ou de contradição neste, de maneira que a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento demanda a interposição de recurso próprio”, elucidou Gerson Cintra.

Outro aspecto avaliado pelo desembargador foi o fato de que o prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores somente se justificaria se a questão controvertida se não tivesse sido devidamente enfrentada. Para o relator, também não existe ofensa ao princípio da isonomia ou a Constituição Federal (CF), como alegado pelo Estado em razão de que os candidatos recomendados no final do certame estariam fora do número de vagas oferecidas no cadastro de reserva.

“Como devidamente salientado no voto condutor, houve contratação de servidores temporários em detrimento daqueles que o embargante entende terem sido eliminados. Restou ainda esclarecido no julgado que o Estado conta com cargos vagos que demandam integração. Nesse raciocínio, se há evidência da necessidade do serviço público a abarcar todos os candidatos que foram aprovados e recomendados no concurso público para provimento de cargos de cadete e soldados da Polícia Militar deste Estado, não há infringência ao princípio da isonomia, nem tampouco em violação à Constituição Federal”, reiterou. Fonte: TJGO