Wanessa Rodrigues
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o direito de uma servidora pública do Estado em ingressar em cargo de Auditor Fiscal 23 anos após a posse. Ela foi aprovada em concurso público em 1998 para o ainda cargo de Técnico dos Tributos Estaduais (TTE). À época, após pedido de sobrestamento da posse/exercício ser indeferido, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por suposto abandono de função. Contudo, mesmo após quase duas décadas, a servidora não recebeu resposta formal da decisão. Ela foi exonerada de ofício.
A Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível TJGO reconheceu a prescrição da sanção de demissão por abandono de cargo e as nulidades do procedimento administrativo que ensejou a exoneração. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que determinou a reintegração da servidora no cargo, hoje Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (SEFAZ).
Conforme explicou o advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados Associados, a servidora formalizou pedido de sobrestamento da posse e, consequentemente, de sua entrada em exercício no cargo um dia após a conclusão do curso de formação. Contudo, ela não foi cientificada do indeferimento, o que resultou na instauração de PAD em seu desfavor, por suposto abandono do cargo.
Sem resposta formal
O advogado salienta que não houve qualquer atitude que demonstrasse a intenção em abandonar o cargo público para o qual ela foi aprovada, sendo surpreendida com a citação no PAD. Sem qualquer resposta formal ou informal do resultado desse procedimento, em janeiro de 2010, ela foi informada que sua situação funcional era desativada aguardando publicação de edital. Posteriormente, também ser cientificada, foi resolvido pela exoneração de ofício.
Em contestação, o Estado de Goiás defendeu a ausência de amparo legal para a pretensão original formulada servidora quanto ao sobrestamento de exercício e a comprovação do não interesse da postulante em ocupar o cargo junto ao Poder Executivo. Além disso, que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo não dá causa a nenhuma nulidade.
Prescrição
Contudo, ao analisar o pedido o relator salientou que decorridos mais de sete anos sem a comunicação à impetrante da conclusão do procedimento administrativo que apurou o abandono de cargo, resta prescrita a aplicação desta penalidade. Isso conforme estabelecido no art. 136 da Lei nº 0.460/88 (vigente à época do fato) e afirmado em parecer da Procuradoria do Estado de Goiás.
Diante disso, explicou não é possível a aplicação de pena de demissão e nem a exoneração de ofício. Isso porque o ato de exoneração não se trata de penalidade, mas de simples ato de vontade. “Razão pela qual tem-se por ilegal a aplicação da primeira como substitutiva da segunda por caracterizar o ato desvio de finalidade”, disse.
Desta forma, o magistrado disse que, considerando as particularidades da situação e as nulidades do procedimento administrativo que ensejou a exoneração, é medida de direito sua reintegração no cargo público de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Além disso, que ela faz a ao recebimento da remuneração que seria devida em decorrência da ocupação do cargo desde a data do ajuizamento da ação.