A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a decadência do direito do Estado de Goiás de anular ato de enquadramento de uma servidora. No caso, após quase seis anos, a Administração Pública constatou erro material na movimentação funcional, sendo alterado o posicionamento da autora.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, explicou que o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a autotutela administrativa dos atos – anuláveis ou nulos – de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ressalvada a má-fé, está sujeita ao prazo de decadência quinquenal.
O advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, explicou que a autora entrou em exercício no cargo de Assistente em janeiro de 2007 e, a partir de setembro de 2010, passou a exercer as atribuições do cargo de Analista. No mês de outubro de 2011, a servidora foi posicionada no Padrão IV, da Classe A (Analista).
Posteriormente, segundo relatou, a Administração Pública, por meio da Portaria 254/2017, alterou o posicionamento da autora e lhe concedeu progressão de carreira, elevando seu enquadramento para Referência II, Classe B. Entretanto, em 2018 sobreveio a Portaria 548/2018, que retificou aquela portaria inicial e estabeleceu que houve erro de migração da autora no RHNet, posicionando-a na referência IV, Classe A.
Corretamente posicionada
O advogado apontou que a servidora foi corretamente posicionada na Classe e Referência do cargo de Analista de Gestão Administrativa, ao tempo da nomeação, considerando o tempo de serviço público no Estado, nos termos da Lei nº 17.098/2010. E citou a decadência de exercício de autotutela pelo Estado de Goiás quanto à revisão de seu posicionamento funcional inicial.
Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, em seu voto, a relatora esclarece que a Administração Pública, consoante o art. 54 da Lei n.º 9.784/99, tem o prazo de cinco anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé.
Prazo decadencial
No caso dos autos, relatora disse que a própria Administração admite expressamente não haver má-fé na conduta da servidora beneficiada com o erro. Concluindo por implementado o prazo decadencial, porque, à luz da prova dos autos, o ato questionado realizou-se em 2011 e só foi questionado mais de cinco anos depois.
Assim, reconheceu decaído o direito da Administração de alterar a posição da servidora autora quanto à movimentação funcional. “Ficando convalidada aquela firmada em novembro de 2011, quando inserida erroneamente na Classe A, Referência IV, devendo seguir daí as demais ascensões verticais e horizontais”, completou.
Leia aqui o acórdão.
5449298-59.2019.8.09.0051