Juiz reconhece como empréstimo consignado valor sacado de cartão de crédito por aposentada

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O Banco BMG S.A terá de restituir eventual quantia descontada em excesso na folha de pagamento de uma aposentada a título de reserva de margem consignada (RMC) de cartão de crédito. O juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Cível de Goiânia, reconheceu que dívida contraída por ela, por meio de saque de cartão de crédito, se trata de empréstimo consignado. Assim, determinou que todo o saldo deve ser revisado para que seja aplicada a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central para esse tipo de contrato.

O magistrado apontou a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, culminando em contrato impagável. Além disso, que as cláusulas celebradas não apresentam a clareza necessária à inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado propriamente dito.

Os advogados Rogério de Castro e Wemerson Silveira explicaram no pedido que a aposentada contratou um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. Contudo, a instituição financeira tem provido descontos de RMC por prazo indeterminado.

Em contestação, a instituição financeira argumentou que a parte requerente não foi cobrada injustamente, eis que o contrato foi devidamente celebrado, agindo no exercício regular de um direito.

Onerosa e lesiva ao consumidor

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a modalidade contratual “cartão de crédito consignado em folha de pagamento”, não traz de forma expressa o número de prestações acordadas entre as partes e consequentemente o prazo determinado para o fim do pacto.

Assim, conforme o juiz, a instituição financeira promove o desconto mensal apenas de uma parcela mínima na folha de pagamento, realizando um refinanciamento do restante do valor total devido. Situação, disse o magistrado, que resulta em uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor.

“Razão pela qual deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de reestabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor”, ponderou o juiz.

Leia aqui a sentença.

5331078-97.2022.8.09.0051