Facebook terá de indenizar consumidora que teve perfil do Instagram invadido por hackers

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás manteve sentença do juízo de Itumbiara que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. a indenizar uma usuária que teve conta do Instagram hackeada por terceiros. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Wagner Gomes Pereira.

O advogado Vinícius Fleury explicou na ação que a usuária, que utilizada a conta na rede social como ferramenta de divulgação do seu trabalho e eventos, teve o perfil do Instagram invadido por terceiros. Sendo que os fraudadores veicularam, em seus “stories”, propagandas enganosas de investimentos em corretoras, com a promessa de resgate em maior quantia. Além disso, alterarem a denominação da conta.

Esclareceu que a consumidora entrou em contato com as vias disponibilizadas pela empresa para que ocorresse a recuperação da conta. Todavia, não obteve êxito, vindo sua conta a ser restabelecida apenas mediante decisão judicial.

A empresa alegou culpa exclusiva da autora e de terceiro. Disse que os serviços fornecidos são protegidos por senha pessoal, de responsabilidade de cada usuário. Em relação aos danos morais, asseverou que não houve falha na prestação de serviços, vez que é de responsabilidade do usuário verificar as medidas de segurança, por ela oferecidas.

Ao analisar o recurso, o relator salientou que a empresa age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, disse que foi evidenciada a prestação defeituosa do serviço, tendo em vista a vulnerabilidade da plataforma, que não oferece a segurança necessária para sua utilização.

Devendo a empresa, por conseguinte, responder pela inoperância de seus sistemas de segurança, assumindo a responsabilidade pelos prejuízos enfrentados por consumidores, que fazem uso da rede social.

Danos morais

O relator esclareceu que, comprovada a ausência de suporte técnico necessário em defesa da usuária após a invasão, exsurge o ato ilícito hábil a justificar a condenação em reparar os danos morais experimentados pela consumidora.

Além disso, disse que a invasão causada pela ausência de cautela do Facebook gerou perda de seguidores e redução da credibilidade do seu perfil profissional. Caracterizando o dano moral, o que é possível nos termos da Súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Leia aqui o acórdão.

5094651-37.2023.8.09.0088