TJGO ordena retorno de processo a fase de produção de prova em caso em que médico é apontado como avô de autor da ação

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu provimento a uma apelação cível, ordenando o retorno do feito à fase de dilação probatória para produção da prova testemunhal. A apelação foi interposta por um avô materno contra sentença de mérito proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da comarca de Goiânia, nos autos de ação declaratória de relação avoenga ajuizada em seu desfavor, pelo neto.

O voto foi relatado pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, ao entendimento de que “as provas desnecessárias devam ser indeferidas, sobretudo aquelas requeridas com o intuito meramente protelatório. Deve ser oportunizado às partes a produção das provas requestadas (cabíveis e necessárias), sob pena de cerceamento dos direitos de defesa. Por essa razão, deve ser anulada a sentença e ordenada a produção da prova oral”.

Consta da Ação Declaratória de Relação Avoenga, que a avó, durante muitos anos trabalhou como caseira na fazenda da família do requerido, um médico, de quem engravidou. Como ele era casado, se recusou a assumir a paternidade da filha que tiveram. Por esse motivo, ela deixou o emprego e seguiu sua vida, vindo a se casar posteriormente, tendo o seu marido registrado a menina como sua filha, que faleceu prematuramente aos 24 anos, mas teve um filho, que é o autor da ação.

Por muitas vezes, antes de morrer, a filha procurou o seu pai biológico para que tivessem uma relação saudável de pai e filha, mas ele sempre se negou a reconhecê-la como tal. Contudo, autor da ação, que é vendedor, ao completar a maioridade, implementou diligências no sentido de reconhecer sua raiz ancestral biológica.

No entanto, também não obteve sucesso junto ao avô. Desse modo, propôs ação judicial objetivando compeli-lo a realizar exame de DNA, e caso houvesse identidade genética, declarar a existência de relação avoenga entre eles, em respeito à dignidade da pessoa humana, uma vez que toda pessoa tem o direito de saber quem são seus pais e avós.

Configurada a recusa indireta do avô à realização do exame de DNA, a justiça de primeiro grau entendeu presumida a relação avoenga em relação ao neto, julgando procedente o pedido inicial “para declarar que o requerido é o avô materno biológico do autor, determinando a retificação do assento de nascimento deste, de modo a incluir o nome do avô materno.”

Cerceamento ao direito de defesa

Irresignado, o médico sustentou o desacerto da sentença, ao argumento de que houve cerceamento do seu direito de defesa. Segundo ele, a demanda trata-se de ação de reconhecimento de paternidade travestida de relação avoenga. Diz que não fora devidamente apreciada a preliminar de inépcia da inicial apontada em sua contestação, na qual defende que a missiva pórtica está formulada em uma “narrativa genérica”, sem detalhes dos fatos, sem o mínimo cuidado de indicar a época correta de um suposto relacionamento, ou onde o mesmo ocorreu, dentre outros detalhes que passam a corroborar para o alegado”.

Também ventilou a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que “a inicial desta funcionou como um mero apontar o dedo para um cidadão que está caminhando na rua para acusá-lo de ser o pai de alguém, o que contraria a própria possibilidade jurídica propositura deste tipo de ação por netos para reconhecimento de relação avoenga”. Ao final, requereu a devolução dos autos à instância de origem para que seja observado o devido processo legal, e oitiva de testemunhas.

Ao analisar o caso, o desembargador Anderson Máximo pontuou que o condutor do feito em primeiro grau, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção.

Para ele, “essa prorrogativa não autoriza violação aos direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando evidenciado prejuízo à parte que requereu a produção de prova testemunhal, cujo deslinde pode, em tese, infirmar a conclusão esposada na sentença”.