TJGO nega pedido de moradora para que município cancele contrato com a Saneago

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Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido formulado por uma moradora de Aparecida do Rio Doce, que pretendia que o município não renovasse contrato de prestação de serviço com a Saneago. O relator, desembargador José Carlos de Oliveira, ponderou que não existe ato lesivo ao meio ambiente, que justifique a ação popular.

“Se inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas apenas pleito revestido de obrigação de fazer, típica de ação civil pública, o autor não tem legitimidade para propô-la. A distorção da natureza e objetivo jurídicos da ação popular impõem o reconhecimento do indeferimento da inicial levado a efeito”, destacou o magistrado.

Para elucidar a questão, José Carlos de Oliveira explanou que a Constituição Federal estabelece as condições para a propositura da ação popular, sendo o cidadão legítimo para propor o pleito, quando há ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Inadequação da via eleita

Apesar de a ação popular ser um significativo instrumento de participação popular, visando a proteção da res publica, garantindo ao cidadão o exercício da função fiscalizadora – conforme o magistrado destacou – houve inadequação da via eleita no caso. “O autor busca a condenação do município apelado em obrigação de não fazer, qual seja, a abstenção da renovação dos contratos de prestação de serviço público de água e esgoto. Desse modo, uma vez que restou evidenciada a inadequação da via eleita, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito”, falou em referência à sentença de primeiro grau, da comarca de Caçu, que foi confirmada pelo Tribunal.

Por outro lado, a Saneago formulou pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e indenização, o que, para o desembargador, também não mereceu acolhimento. Da mesma forma, o relator também negou pleito para instauração de Incidente de Resolução Demandas Repetitivas, porque não se encontram preenchidos os requisitos, como efetiva repetição que provoquem risco à segurança jurídica.

Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5296548.02.2018.8.09.0021