TJGO mantém sentença que mandou Estado e Agetop recuperar rodovias

A decisão é do juiz substituto em segundo grau José Carlos Oliveira
A decisão seguiu voto do  juiz substituto em segundo grau José Carlos Oliveira

Embora tenham entrado com recurso, o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), têm de promover a manutenção definitiva de toda a pista de rolamento, bem como a restauração da sinalização horizontal e vertical das Rodovias GO-164 e GO-417, no trecho compreendido entre os municípios de Cachoeira Alta de Goiás e Aurilândia, bem como da GO-060, no trecho que corta este último município. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira.

Com esta decisão, tomada em duplo grau de jurisdição e em apelação cível, o colegiado manteve sentença da juíza da Vara de Crimes e Fazendas Públicas da comarca de Aurilândia, Bianca Melo Cintra Gonçalves, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), visando compelir o Estado de Goiás e a Agetop a restaurar as estradas mencionadas. Também foi mantida a sentença na parte que estabelece o prezo de 90 dias para o início das obras, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Para o relator, este prazo “afigura-se razoável e condizente para o início da restauração dos trechos rodoviários”.

Ao se manifestar, o Estado de Goiás suscitou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando ser incumbência exclusiva da Agetop a manutenção das rodovias estaduais e que o Poder Judiciário não poder adentrar no mérito do ato, administrativo, por ferir o princípio constitucional da separação dos Poderes. Também alegou que obras deste porte necessitam de licitação e de dotação orçamentária suficiente.

Por sua vez, a Agetop sustentou que o MPGO não pode propor ação neste sentido e que o Estado de Goiás, “independentemente da intervenção judicial, vem se diligenciando no sentido de promover a recuperação e a manutenção dos trechos mencionados”. Ressaltou, ainda, que impor a realização de obras de grande vulto, vulnera o princípio da reserva do possível e que não se pode determinar prazo para o início e término da obra, por se tratar de ato discricionário da autarquia. Ao final, a Agetop informou que “os reparos vêm sendo realizados, permitindo o tráfego no local e viabilizando o trânsito”. De igual modo, defende a inaplicabilidade das imposições de multa diária em caso de descumprimento.

O relator refutou todas as alegações, afirmando ser reconhecida a legitimidade ministerial para promover a ação pública em defesa dos interesses difusos e coletivos. Para ele, o poder público, independentemente da esfera governamental, “tem o dever constitucional de proteger a vida e a segurança dos seus cidadãos, assim, por óbvio, enquadra-se, o Estado de Goiás, dentro da necessária, normal, cotidiana e rotineira utilização, pelas pessoas, de um de seus bens (as rodovias), seja de forma própria ou mediante os entes públicos ou privados, a quem eventualmente se atribua ou se delega a tarefa, como, no caso da conservação das rodovias estaduais, a Agetop”.

Além de citar o artigo 5º da Constituição Federal que garante os direitos fundamentais de proteção e segurança dos seus cidadão, o magistrado ressaltou que ela é garantida também pelos Código Civil, Código de Trânsito Brasileiro e Código de Defesa do Consumidor. Fonte: TJGO