TJGO mantém na posse de imóvel comercial locador que teve contrato prorrogado de forma automática

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau para manter uma empresa do ramo de madeira na posse de um imóvel comercial locado em Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. O estabelecimento alegou que o contrato de aluguel foi prorrogado automaticamente, sem qualquer oposição do locador. Contudo, recebeu notificação extrajudicial para a desocupação em um prazo de 30 dias, sendo ajuizada ação de despejo por denúncia vazia em seu desfavor.

A medida, válida até decisão final, foi concedida pelo juiz Sérgio Mendonça de Araújo, substituto em 2º Grau. Em primeiro grau, o pedido foi indeferido pela juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Senador Canedo, Patrícia Dias Bretas. A magistrada havia negado o pedido sob o fundamento de que a pretensão somente poderia ser analisada após a instalação do contraditório e ampla defesa e que, aparentemente, o pleito renovatório não encontra amparo legal.

Nas razões recursais, o advogado Fabier Rezio Reis, do escritório Fabier Rezio Advogados, alegou que a empresa é locatária do imóvel comercial há mais de cinco anos. O contrato, com prazo determinado de 36 meses, foi iniciado em março de 2016, com término previsto para março de 2019. Todavia, o locatário permaneceu no imóvel, sem oposição do locador, pagando mensalmente o valor de R$ 1, 5 mil.

Sustentou que o contrato foi prorrogado, automaticamente, por igual período, conforme cláusula sexta do referido pacto. Porém, o locatário recebeu notificação para desocupar o imóvel, fato que ensejou a comunicação ao locador acerca do direito à renovação do instrumento contratual e de seu interesse em permanecer no imóvel, nos termos do artigo 51 da lei 8.245/91.

O advogado destacou a evidência da a probabilidade do direito à renovação contratual e manutenção na posse do bem, assim como o risco ao resultado útil do processo. Apontou danos de ordem irreparável, uma vez que dificilmente a empresa encontrará outro local para explorar o comércio de madeiras, lenha e subprodutos florestais, que está sujeito ao deferimento de diversas licenças junto aos órgãos públicos, sobretudo de natureza ambiental (lei 6.938/81).

Notificação

Aduziu que a notificação para desocupação do imóvel, por si só, não impõe óbice à renovação automática do contrato. O que somente seria impedida em caso de manifestação do locador, no prazo de 30 dias que antecederam o término da vigência do instrumento contratual, o que não ocorreu. Afirmou, ainda, que a empresa que vem pagando pontualmente os aluguéis.

Ao analisar o recurso, o magistrado observou a relevância dos argumentos e documentos trazidos aos autos, mormente quanto às cláusulas contratuais mencionadas e aos requisitos previstos na lei 8.245/91. Uma vez que, aparentemente, houve a prorrogação do contrato celebrado entre as partes. Apontou, caso não fosse deferido o efeito suspensivo, a empresa não poderia permanecer na posse do imóvel, o que lhe acarretaria sérios prejuízos.