TJGO mantém homologação de plano de RJ de empresa de Goiatuba e rejeita recurso do Banco do Brasil

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes de Goiatuba, no interior do Estado, e confirmou o encerramento do processo ao negar recurso apresentado pelo Banco do Brasil.

O entendimento do colegiado foi de que as condições aprovadas em assembleia-geral de credores possuem natureza negocial e vinculam todos os credores submetidos à recuperação judicial, inclusive os ausentes na deliberação. No caso, atuou na defesa da empresa o advogado Diêgo Vilela.

O recurso foi analisado pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível, sob relatoria da juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevêdo. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação do banco e manteve integralmente a sentença que havia homologado o plano e encerrado a recuperação judicial.

No recurso, o Banco do Brasil alegou que o encerramento da recuperação judicial teria ocorrido de forma prematura, sustentando que seu crédito não havia sido quitado integralmente. A instituição também questionou cláusulas do plano aprovado pelos credores, como deságio de aproximadamente 95%, parcelamento em 60 prestações e ausência de correção monetária, argumentando que as condições demonstrariam inviabilidade econômica da empresa recuperanda.

Aprovação de credores

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o plano foi regularmente aprovado em assembleia-geral de credores, realizada com quórum legal, e que o Banco do Brasil, embora regularmente intimado, não compareceu aos atos deliberativos.

Segundo o acórdão, a Lei nº 11.101/2005 permite expressamente que o plano de recuperação judicial preveja condições especiais de pagamento, incluindo deságios, prazos diferenciados e carência. A magistrada ressaltou que cabe aos credores reunidos em assembleia deliberar sobre a viabilidade econômica do plano, não sendo possível ao Poder Judiciário revisar aspectos negociais da proposta.

No voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo os quais a assembleia-geral de credores é soberana quanto ao mérito econômico do plano de recuperação judicial, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do procedimento.

O colegiado também observou que a homologação do plano produz novação dos créditos concursais, vinculando todos os credores sujeitos à recuperação judicial, inclusive aqueles que não participaram da assembleia. Assim, o não comparecimento do Banco do Brasil não afastaria a submissão do crédito às condições aprovadas pela maioria.

Outro ponto destacado na decisão foi que o encerramento da recuperação judicial não impede eventual cobrança futura de obrigações remanescentes. Conforme o acórdão, eventuais créditos ainda pendentes poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, fora do juízo recuperacional.

Para o advogado Diêgo Vilela, a decisão reforça o entendimento de que a vontade da maioria dos credores, observados os requisitos legais, deve prevalecer. Segundo ele, o julgamento também evidencia os limites da atuação judicial em discussões relacionadas à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.

Processo: 0257903-93.2011.8.09.0067