A juíza Rita de Cássia Rocha Costa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, determinou a extinção de uma execução de R$ 118 mil proposta pelo Banco Santander em junho de 2025 após reconhecer a inexistência de título executivo válido, diante da ausência de comprovação da autenticidade de assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário.
A execução foi ajuizada com base em uma cédula de crédito bancário de renegociação de dívida, na qual a empresa executada teria confessado débito superior a R$ 91 mil, posteriormente atualizado para R$ 118 mil. Segundo o banco, a devedora deixou de cumprir o pagamento das parcelas pactuadas, o que levou ao vencimento antecipado da obrigação e à propositura da ação.
Na defesa, apresentada por meio de exceção de pré-executividade pelo advogado Mateus da Cunha Silva, do escritório Mateus Cunha Assessoria e Consultoria Jurídica, a empresa sustentou a nulidade do título. Entre os argumentos, destacou a ausência do contrato originário da dívida e a invalidade da assinatura eletrônica, que não teria sido realizada com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O advogado também argumentou que o documento apresentado não preenchia os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, além de não contar com assinatura de testemunhas, o que impediria seu enquadramento como título executivo extrajudicial.
ônus probatório
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, diante da impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica, cabia ao banco comprovar a validade do documento. No entanto, conforme certificado nos autos, a instituição financeira permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório.
“A ausência de comprovação da validade da assinatura eletrônica, quando especificamente impugnada, retira a força executiva do título, tornando-o inexigível”, registrou a juíza na sentença.
Com esse entendimento, foi acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Processo nº 5468218-94.2025.8.09.0011































