TJGO determina vaga em UTI Neonatal com serviço de neurocirurgia pediátrica a recém-nascido; SES não cumpre decisão

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A Defensoria Pública do Estado de Goiás conseguiu, liminarmente, uma vaga em UTI Neonatal com serviço de neurocirurgia pediátrica para um recém-nascido de três dias que obteve o diagnóstico de mielomeningocele rota. A decisão, determinando à Secretaria de Estado da Saúde a imediata disponibilização da vaga, foi proferida no dia 11 de março. Como não houve o cumprimento, a DPE-GO protocolou pedido de cumprimento provisório de decisão liminar no último dia 13, que foi deferido na manhã de ontem (15).

Na tarde desta terça-feira, ao verificar que ainda não havia sido realizada a transferência do bebê, a 3ª Defensoria Pública de 2º grau em substituição encaminhou ofício ao secretário estadual de Saúde, Ismael Alexandrino Júnior. O mesmo documento também foi encaminhado à Central de Regulação. Ainda não houve resposta.

A criança nasceu no Hospital Municipal Bom Jesus, em Rio Verde, abaixo do peso e com índice de Apgar 6/9. O índice é o método mais comumente empregado para avaliar as condições de vitalidade do recém-nascido. Uma nota de 4 a 6 significa que a criança possui uma dificuldade de grau moderado para a vida extra-uterina.

Apesar de ele ter sido transferido imediatamente para UTI Neonatal, conseguindo uma vaga em Goiânia, em razão de seu diagnóstico, ele apresentou coágulo de água na cabeça e água nos pulmões, sendo necessária a utilização de drenos. Além disso, o bebê já sofreu duas paradas cardiorrespiratórias. O relatório médico informou que o recém-nascido precisa de reparação neurocirúrgica, necessitando de serviço de neurocirurgia pediátrica, não disponível no hospital em que ele se encontra internado.

“A parte e seus familiares não possuem condições de arcar com os custos do tratamento, pois caso o possuíssem, certamente não estariam às portas do SUS, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário mendigando pela chance ver salvaguarda a sua saúde, na expectativa dos dizeres constitucionais sobre a matéria”, afirma a defensora pública Lucianna Fernanda de Castro Barbosa, responsável pela impetração do Mandado de Segurança. “A condição de hipervulnerabilidade encontra-se francamente demonstrada e demanda a imediata atuação do Poder Judiciário”.

A Defensora também defende que a ideia disseminada de que o ajuizamento em matéria de saúde seja uma forma de “fura-fila” é equivocada e extrapola os limites da boa-fé subjetiva e objetiva. Ela explica, ainda, que as demandas de saúde não pretendem a alteração da ordem da lista de espera.

“Uma vez havendo indisponibilidade imediata do leito judicializado, cabe ao Poder Público contratar o serviço no sistema privado de saúde. Conduta sem vício de legalidade”, disse.

Decisão

O TJGO afirmou que em situações como essa “deve prevalecer o denominado sobreprincípio da dignidade da pessoa humana”, reforçado por outros princípios, como o direito à vida, ao bem-estar e à saúde. Além disso, o juízo citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que possui artigos versando sobre o dever do Estado com a saúde dos menores de idade.

Por fim, disse que a não concessão da vaga para o tratamento irá gerar uma situação irreversível. Explicou que restou demonstrado o perigo na demora (periculum in mora) e a existência do direito pleiteado (fumus boni iuris) uma vez que “se está diante de situação em que a vida humana é colocada à prova, onde a criança e sua família esperam, por parte do Poder Público, um mínimo retorno em benefício de sua saúde e bem-estar.

Assim, o Tribunal deferiu a liminar e determinou a imediata disponibilização de vaga em UTI Neonatal com serviço de neurocirurgia pediátrica e, caso a rede pública e conveniada não possua condições de atendimento, que o recém-nascido seja encaminhado para a rede privada, com custeio do tratamento pelo SUS. Fonte: DPE-GO