O réu havia progredido ao regime aberto após cumprir parte de sua pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Inicialmente, foi determinada a desinstalação do monitoramento eletrônico pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia. No entanto, ao ser transferido para a 3ª Vara de Execução Penal, a imposição do uso da tornozeleira foi retomada com base na Portaria nº 02/2023, sem uma análise individualizada do caso.
A defesa, representada pelos advogados Isadora Alves e Igor Ferreira, argumentou que o monitoramento eletrônico no regime aberto fere a autodisciplina do condenado, prevista no artigo 36 do Código Penal. Citou ainda o parecer do Ministério Público em 2º grau que também foi favorável à concessão do habeas corpus, destacando a inexistência de fundamentação concreta para a manutenção da medida.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Edison Miguel da Silva Jr., entendeu que a medida viola o princípio da individualização da pena e o objetivo da ressocialização, dificultando a reinserção do condenado no mercado de trabalho e na convivência social. Além disso, a decisão ressaltou que o regime aberto pressupõe, como citado pela defesa, a autodisciplina e senso de responsabilidade, condições que não justificam o uso de tornozeleira eletrônica sem fundamentação detalhada.
Pontou ainda que a imposição do monitoramento eletrônico, baseada unicamente em uma portaria administrativa, configura constrangimento ilegal. A decisão determina a imediata retirada da tornozeleira eletrônica, reforçando a necessidade de fundamentação específica para a aplicação de medidas restritivas em casos similares.
Processo: 6001299-44.2024.8.09.0000