TJGO determina retirada de tornozeleira de condenado por tráfico que progrediu para o regime aberto

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu ordem de habeas corpus para determinar a retirada do monitoramento eletrônico de um condenado por tráfico de drogas. A decisão foi unânime e fundamentada na ausência de justificativa específica para a imposição da tornozeleira eletrônica no regime aberto, considerado incompatível com as condições desse tipo de cumprimento de pena.

O réu havia progredido ao regime aberto após cumprir parte de sua pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. Inicialmente, foi determinada a desinstalação do monitoramento eletrônico pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia. No entanto, ao ser transferido para a 3ª Vara de Execução Penal, a imposição do uso da tornozeleira foi retomada com base na Portaria nº 02/2023, sem uma análise individualizada do caso.

A defesa, representada pelos advogados Isadora Alves e Igor Ferreira, argumentou que o monitoramento eletrônico no regime aberto fere a autodisciplina do condenado, prevista no artigo 36 do Código Penal. Citou ainda o parecer do Ministério Público em 2º grau que também foi favorável à concessão do habeas corpus, destacando a inexistência de fundamentação concreta para a manutenção da medida.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Edison Miguel da Silva Jr., entendeu que a medida viola o princípio da individualização da pena e o objetivo da ressocialização, dificultando a reinserção do condenado no mercado de trabalho e na convivência social. Além disso, a decisão ressaltou que o regime aberto pressupõe, como citado pela defesa, a autodisciplina e senso de responsabilidade, condições que não justificam o uso de tornozeleira eletrônica sem fundamentação detalhada.

Pontou ainda que  a imposição do monitoramento eletrônico, baseada unicamente em uma portaria administrativa, configura constrangimento ilegal. A decisão determina a imediata retirada da tornozeleira eletrônica, reforçando a necessidade de fundamentação específica para a aplicação de medidas restritivas em casos similares.

Processo: 6001299-44.2024.8.09.0000