TJGO determina recolhimento ITCMD apenas sobre bens partilháveis, com desconto de meação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão, proferida em ação de inventário, que havia determinado o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) baseado no valor total de bens, sem desconto de meação. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

No caso, segundo explicou o advogado José Rodrigues Ferreira Júnior, a inventariante, no caso a viúva, foi casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens. Salientou que a metade dos bens não fazem parte do inventário por pertencerem exclusivamente a ela. Assim, foram recolhidas custas levando em consideração o valor atribuído à causa relativo ao patrimônio a ser inventariado.

Contudo, o juízo 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis determinou a correção do valor da causa para abranger todo o acervo hereditário, e o recolhimento de nova custas complementares, também sobre o valor da meação. Ou seja, o equivalente ao dobro do que já havia sido recolhido.

Salientou que o art. 660, I c/c art. 291 ss do CPC demonstra, por critérios hermenêuticos lógicos, que o valor atribuído às ações de inventário, inclusive sob o rito de arrolamento, deve corresponder ao patrimônio do espólio. “Ou seja, apenas dos bens que deverão ser inventariados e partilhados, não havendo, portanto, que se falar em inclusão dos bens que já pertencem a meeira”, completou o advogado.

Ao analisar o recurso, o relator salientou que a decisão, erroneamente, levou em consideração o valor total dos bens do casal (herança + meação do cônjuge supérstite). Acarretando considerável prejuízo a parte recorrente, além de enriquecimento ilícito ao erário. Isso ao determinar a correção do valor da causa para abranger o montemor e o recolhimento de nova custas complementares baseada no valor total dos bens (sem desconto da meação).

O relator observou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em sede de inventário, a base de cálculo da taxa única de serviços judiciais é composta pelo valor do patrimônio líquido a ser partilhado. Isto é, pela totalidade dos bens objeto da partilha. Assim, exclui-se deste cálculo a meação do cônjuge supérstite, porque esta não integra a herança, mas, sim, o patrimônio do viúvo, pertencendo-lhe por direito próprio, e não por direito sucessório.

“Logo, havendo a probabilidade do direito, bem como estando claro o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista o determinativo de correção do valor da causa para abranger todo o acervo hereditário, e o recolhimento de nova custas complementares baseada no valor total dos bens (sem desconto da meação), merece reforma o ato impugnado”, completou o relator.

Processo: 5565005-11.2022.8.09.0006