TJGO determina despejo de locatário inadimplente

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve decisão da comarca de Itumbiara que determinou a rescisão do contrato de locação de litígio firmado entre Antônio Jácomo Fedrigo e Eduarda da Rocha Cunha. Foi determinado, também, o despejo do imóvel locado, em razão da inadimplência, referente aos aluguéis em atraso no período entre janeiro e outubro de 2010.

Consta dos autos que, em dezembro de 2009, Eduarda locou o imóvel a Antônio, contudo, não foi realizado o pagamento dos aluguéis posteriores a janeiro de 2010. A mulher ajuizou ação de despejo e cobrança de aluguéis contra o inquilino e, em primeiro grau, foi declarada a rescisão do contrato de locação em lítigio, o despejo do imóvel, além do pagamento da quantia de R$ 8,4 mil referente aos aluguéis em atraso e as parcelas do aluguel vencidas até a desocupação do imóvel.

Antônio recorreu, pleiteando a nulidade do negócio jurídico realizado com Eduarda. Ele pontuou que o contrato de despejo em questão é atrelado a um empréstimo obtido com o tio da mulher, por agiotagem, que cobrou juros abusivos e por isso, teve de formalizar contrato de locação. Por fim, ele considerou a impossibilidade de se despejar e cobrar valores a título de aluguel.

O magistrado considerou “que as provas apresentadas em nada apontam para a prática de agiotagem descrita por Antônio”. Amaral Wilson pontuou que cabia a Antônio efetuar o pagamento da prestação assumida pela ocupação do imóvel, que era de 700 reais. Ele ressaltou que o inquilino deveria ter comprovado o pagamento das prestações mensais, o que não foi feito. O desembargador negou o recurso, em razão da improcedência, uma vez que a agiotagem alegada não era o objeto da ação de despejo.