TJGO determina desarquivamento de processo e expedição de alvará em nome do advogado que tem procuração nos autos

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o desarquivamento de um processo referente à uma indenização por danos materiais e a expedição de alvará para levantamento de dinheiro em nome do advogado da parte. A ação foi patrocina há mais de três anos e o pedido para expedição de alvará no nome do causídico havia sido negado em primeiro grau. Ao analisar correição parcial, o TJGO entendeu que o profissional possui procuração legal que o habilita a receber quitação. A parte foi representada pelo advogado Daniel Pires Nunes. 

A decisão é da Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente, que reformou sentença de primeiro grau, dada pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial Cível de Senador Canedo. O juiz singular salientou que as ações em trâmite no Juizado Especial são personalíssimas e, dependendo do valor, prescindem do patrocínio de advogado, não havendo óbice a expedição de documentos em nome da parte autora ou não. 

Ao ingressar com o pedido de correição, a parte salientou que o juiz de primeiro grau incorreu em error in procedendo no processo em referência, ao proferir decisão indeferindo o pedido de expedição do referido alvará. Afirmou que, ao longo do transcurso processual, o advogado teve postura ativa, prestando, com efetividade, os serviços a que fora contratado, possuindo, por meio de mandato expresso, poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 5° da Lei n°8.906/94. 

Sustentou, ainda, que o advogado tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, em conformidade com as disposições dos artigos 308, 653 e 661 do CC/02, bem como dos artigos 3 e 38 do CPC/15

Ao analisar o caso, o desembargador, relator do recurso, disse que merece acolhimento a correição, uma vez que o juiz que proferiu a decisão incorreu em erro de ofício ao indeferir a expedição do referido alvará para o advogado, legalmente constituído. O magistrado salientou em seu voto que, por meio de procuração “ad judicia et extra”, foi conferido ao advogado poderes para o foro em geral, inclusive para receber e dar quitação. 

Conforme o desembargador, a atividade da advocacia é essencial à administração da Justiça, merecendo, por isso, respaldo constitucional (art. 133 da CF/88), de forma que a sistemática processual caminha em idêntica vereda, cuidando de aspectos próprios ao mister profissional, esclarecendo quais poderes a parte pode conferir ao seu patrono. 

O magistrado ressaltou que os poderes específicos para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, receber e dar quitação, dentre outros, devem constar de cláusula expressa da procuração, conforme se vislumbra no caso em questão.

“Estando o mandato procuratório em pleno vigor, e contendo previsão expressa para receber e dar quitação, inexiste óbice para que o alvará seja expedido no nome do advogado da parte, pois essa é a vontade do outorgante”, completou o desembargador.  

Processo 5553977.06.2018.8.09.0000