TJGO confirma perda de benefício fiscal para quem demitir pessoas do grupo de risco durante a pandemia

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O Decreto 9.654/2020, editado pelo Estado de Goiás, que prevê a suspensão dos benefícios fiscais concedidos a empresas em casos de demissão, sem justa causa, ou suspensão do contrato de trabalho de trabalhadores enquadrados no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus é legal e não extrapola a legislação de regência (no caso, as leis que instituíram benefícios fiscais por meio dos programas Fomentar e Produzir). Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou segurança postulada por uma indústria de alimentos que questionava judicialmente o decreto. Também revogou decisão que, em antecipação de tutela, havia suspendido os efeitos do decreto em relação à impetrante.

Em seu voto, seguido à unanimidade pelos integrantes do Órgão Especial, o relator, desembargador Gilberto Marques Filho, transcreveu trechos das Leis Estaduais 11.180, de 19 de abril de 1990, e 13.591, de 18 de janeiro de 2000, que tratam desses programas, para demonstrar que a geração e a manutenção de empregos e renda é contrapartida básica estabelecida para que a empresa possa obter e usufruir do benefício fiscal.

“Conclui-se que o Estado de Goiás, ao editar o decreto, buscou conferir a inarredável eficácia diagonal dos direitos fundamentais dos trabalhadores que, neste atual momento, encontram-se em posição desvantajosa ou de iminente ameaça diante dos efeitos da crise sanitária e da crise econômica de elevada gravidade”, pontuou o relator, concluindo que “não há violação a direito líquido e certo titularizado pela impetrante, uma vez que o cumprimento da condição de geração de empregos está colocado desde o advento da norma concessiva, não havendo qualquer ato arbitrário ou surpreendente no decreto em voga”.

O desembargador relator destacou a correção e a juridicidade dos fundamentos invocados pelo Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) na contestação. Para Gilberto Marques, com clareza, expõe o ente público estadual que o decreto ao prever a suspensão da fruição de benefício fiscal às empresas que suspenderem ou demitirem sem justa causa grupo específico, o faz em claro dever da necessidade protetiva aos hipervulneráveis (seja ela jurídica, econômica, social ou em qualquer de suas vertentes).

Para ele, sabedores dessa situação, “os contribuintes que buscavam ver implementada a causa de exclusão do crédito tributário deveriam, antes do decreto vergastado, compor o binômio atividade empresarial – geração/preservação de empregos, não podendo a questionada normativa estadual ser vista como inovação disruptiva com o arcabouço de direitos dos beneficiados.”

MANDADO DE SEGURANÇA – AUTOS Nº 5208010-40.2020.8.09.0000