TJGO compelido a dizer se lei municipal retroage a débito constituído antes de sua vigência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) se manifeste quanto à impossibilidade da Lei Municipal nº 5.907/2001, de Rio Verde, retroagir a fim de alcançar débito de pequeno valor fixado em sentença transitada em julgado. A medida atende pedido feito pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, sócios-proprietários da banca jurídica Machado & Pereira Advogados Associados S/S.

Os advogados Paulo Sérgio e Rayff
Advogados Paulo Sérgio e Rayff

Os advogados contam que acionaram o STJ porque o TJGO deixou de analisar tese esposada nos autos de ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito. No processo, o Município de Rio Verde foi condenado a pagar à vítima indenização por danos materiais, bem como honorários advocatícios, conforme acórdão relatado pelo desembargador do TJGO Leobino Valente Chaves, transitado em julgado em 17 de dezembro de 2007, que reformou sentença do juiz de direito Fernando César Rodrigues Salgado, que havia indeferido o pedido formulado na ação.

Posteriormente, os advogados contam que foram propostas duas execuções em separado: uma para os danos materiais e outra para os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo esta no valor de R$5.762,37, para a qual o município de Rio Verde foi citado em 17 de setembro de 2009.

Ultrapassada a fase dos embargos à execução, conforme os profissionais, foi editada, pelo município de Rio Verde, a Lei nº 5.907, de 22 de março de 2011, que estabeleceu como obrigação de pequeno valor para aquele município, o montante de R$ 5.000,00, conforme art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

Em 04 de julho de 2013, no entanto, o exequente requereu a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento dos honorários sob execução, no total atualizado de R$10.162,62. Porém, o juiz Márcio Morrone Xavier indeferiu o pedido de RPV para que fosse expedido precatório, tendo em vista que o valor (R$10.162,62) ultrapassava o montante definido como pequeno valor pela Lei 5.907/11 (R$5.000,00), apesar de a execução e a citação terem ocorrido em data anterior à lei.

Foi, então, interposto agravo de instrumento contra a decisão, subscrito pelos advogados Paulo Sérgio e Rayff sob os seguintes fundamentos: a Lei Municipal nº 5.907/2011 é regra de direito material, portanto somente pode ser aplicada a débitos constituídos após a sua vigência e não alcança o processo em curso; impossibilidade de retroatividade da lei municipal, tendo em vista que houve o trânsito em julgado da sentença e a citação do devedor antes da edição da referida lei, devendo ser aplicado, portanto, o limite definido como pequeno valor para os municípios, de 30 salários mínimos, conforme art. 97 do ADCT, § 12, II.

O agravo de instrumento recebeu o número 201393815146 e foi distribuído para a 1ª Câmara Cível do TJGO, sob a relatoria do desembargador Orloff Neves Rocha. Conforme os advogados, a Turma Julgadora, no entanto, ao invés de analisar a tese do agravante de impossibilidade de retroação da lei municipal, passou a analisar tese estranha, de que “os municípios podem definir o montante do pequeno valor” e que se o débito exequendo for superior ao montante definido na lei, deve ser pago por precatório.

Devido à omissão no enfrentamento da tese disposta no agravo, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, mas desprovidos no TJGO, que aplicou multa à parte por entender que os embargos seriam protelatórios. Na sequência, os advogados interpuseram recurso especial, sob fundamento de violação ao art. 535, II, do CPC/73, já que o TJGO recusou analisar a tese de impossibilidade de retroação da lei municipal a débito formado antes de sua vigência.

Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão da ministra Regina Helena Costa, em 06 de setembro deste ano, acatou os fundamentos dos advogados e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a omissão do acórdão do TJGO para determinar que o tribunal goiano aprecie a tese disposta no agravo de instrumento: a de impossibilidade de retroação da lei municipal a débito constituído em sentença transitada em julgado antes da edição da referida lei e antes mesmo da citação para a execução.