TJGO anula sentença de réu condenado por tortura e cárcere privado de companheira gestante

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou a sentença que condenava um homem a oito anos, seis meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de tortura e cárcere privado contra sua ex-companheira, à época gestante. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Criminal, que reconheceu a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para uma nova audiência de instrução e julgamento.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, entre o início e o dia 20 de fevereiro de 2019, o réu manteve a vítima em cárcere privado, submetendo-a a intensos sofrimentos físicos e psicológicos. Segundo os autos, ele restringiu o contato da companheira com familiares, retirou seu telefone celular e a impediu de sair de casa. Além disso, a mulher teria sido agredida fisicamente, ameaçada de morte e obrigada a vagar pelas ruas de madrugada sob vigilância do réu.

A situação veio à tona após a mãe da vítima, preocupada com o desaparecimento da filha, procurar as autoridades. A intervenção da Polícia Militar permitiu que a mulher fosse libertada.

Condenação e recurso

A sentença de primeira instância foi proferida pela juíza Aline Freitas da Silva, que condenou o réu pelos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, com incidência do §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (tortura), e nos artigos 148, incisos I e IV, do Código Penal (cárcere privado), em contexto de violência doméstica e familiar. Além da pena de reclusão em regime fechado, ele foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à vítima.

O réu, representado pelo advogado Dyellber Fernando de Oliveira Araújo, recorreu da decisão ao TJGO, alegando cerceamento de defesa, argumentando que não foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento. Também sustentou que sua defesa em primeiro grau foi deficiente por não apresentar testemunhas importantes à instrução penal.

Decisão do TJGO

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Adegmar José Ferreira, acolheu a tese da defesa e declarou nula a sentença condenatória. O magistrado apontou que o réu não foi mesmo regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, tendo sido feita apenas uma tentativa de notificação, sem o esgotamento dos meios legais, como intimação por hora certa ou por edital.

“Não há dúvidas de que o apelante tinha conhecimento da acusação que pesava contra ele. Contudo, a ampla defesa deve ser garantida, e a ausência de intimação válida para um ato essencial do processo configura nulidade”, destacou o desembargador.

Com a decisão, os autos retornarão à primeira instância para que o réu seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de ser ouvido antes de novo julgamento.