TJGO analisará constitucionalidade de normas sobre limite de isenção de impostos para PcD

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) vai analisar o direito de pessoas com deficiência a isenções de IPVA e ICMS acima do teto estabelecido por legislação estadual para aquisição de veículo novo. Os integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO acolheram incidente de inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar nº 7.891/2013, do art. 7º, XVI, do Decreto Regulamentar nº 4.852/1997 e da Cláusula primeira do Convênio nº 38/2012, que dispõem sobre o tema.

Os magistrados seguiram voto do desembargador Itamar de Lima, relator de recurso em que uma mulher com deficiência teve pedido para isenção daqueles tributos estabelecidos pela legislação tributária do Estado negado pelo juízo de primeiro grau. Pelas normas estaduais, o benefício tributário alcança apenas veículo novo de preço limitado a R$ 70 mil. No caso em questão, a parte adquiriu um carro de pouco mais de R$ 128, 7 mil.

Na ocasião, o advogado João Bosco Peres ressaltou no pedido que, ao negar a isenção, o Estado de Goiás, além de afronta ao princípio constitucional da isonomia e da não discriminação, viola o princípio da reserva legal tributária prescrita na Constituição Federal. Isso porque, segundo salientou, não existe Lei tributária formal e material própria que limite ou fixe qualquer valor para isenção desses tributos pelos destinatários da norma estadual.

Contudo, o entendimento do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás foi o de que a isenção para deficientes físicos tem por finalidade facilitar sua locomoção, que não precisa socorrer de veículos de alto padrão. “Motivo pelo qual a restrição trazida pela norma de regência não é inconstitucional e não afronta aos princípios da isonomia e da dignidade humana”, consta na sentença.

Ao ingressar com recurso, o advogado apontou a inconstitucionalidade e ilegalidade das normas invocadas para negar o direito isencional. “Eis que evidente a afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal tributária, da isonomia e não discriminação prescritos na Constituição Federal”, disse.

Apreciação da inconstitucionalidade

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que ser etapa necessária ao exame do mérito da apelação cível em mandado de segurança a apreciação da inconstitucionalidade daquelas normas. O que deve ser feito pelo Órgão Especial, em atenção à cláusula de reserva de plenário disposta no artigo 97 da CF.

A cláusula em questão dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Leia aqui o acórdão.

5647443-61.2019.8.09.0051