A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) majorou de R$ 50 mil para R$ 200 mil a indenização a ser paga a uma mulher que sofreu violência obstétrica institucional durante atendimento em um hospital privado conveniado ao SUS, em Mineiros. O colegiado reconheceu dano moral decorrente de negligência médica e apontou falhas assistenciais que resultaram em óbito fetal.
O entendimento foi de que houve negligência no acompanhamento da paciente, mesmo diante de sinais clínicos que indicavam risco à gestação. Foi aplicado ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os magistrados acompanharam o voto da relatora, desembargadora Sirlei Martins da Costa, que reformou a sentença no que diz respeito ao valor da indenização e manteve a condenação solidária do município de Mineiros e do Hospital Samaritano. A magistrada também afastou a teoria da perda de uma chance, aplicada pelo juízo de primeiro grau.
O juízo aplicou a referida teoria sob o entendimento de que a “autora perdeu a oportunidade de ter tido seu filho vivo”. A desembargadora esclareceu, contudo, que a sentença se equivoca ao situar o evento no campo da mera probabilidade, uma vez que a prova técnica permite estabelecer nexo causal direto entre as falhas assistenciais e o resultado danoso.
Teoria inaplicável
A magistrada explicou que a teoria da perda de uma chance é inaplicável quando a prova técnica permite estabelecer nexo causal direto entre as falhas assistenciais e o dano final, em grau suficiente de probabilidade para imputação civil.
O laudo pericial concluiu que houve negligência médica. Segundo o documento, a gestação já se encontrava em estágio avançado e exigia vigilância rigorosa, com acompanhamento adequado da vitalidade fetal.
Quadro clínico
Conforme os autos, a gestante realizava acompanhamento pré-natal pelo SUS e tinha o parto agendado quando procurou atendimento após apresentar cólicas e perda de líquido amniótico. Exame de ultrassonografia apontou comprometimento dos fluxos útero e fetoplacentários.
Mesmo diante do quadro clínico, a conduta adotada foi aguardar a maturação pulmonar do feto. Durante a internação, no entanto, a paciente permaneceu com dores intensas e recebeu apenas medicação analgésica, sem monitoramento fetal contínuo. No dia seguinte à internação, novo exame constatou a ausência de batimentos cardíacos, confirmando o óbito fetal. O parto foi realizado posteriormente para a retirada do natimorto.
Defesa
Na contestação, o município de Mineiros afirmou que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, pois o profissional se compromete a atuar com zelo e técnica, mas não pode garantir a cura ou a vida, dada a imprevisibilidade da natureza humana. Sustentou a ausência de nexo de causalidade, com fundamento na falta de provas de que a conduta médica foi determinante para o óbito fetal.
O hospital sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a conduta de maturação fetal foi adequada, conforme a literatura médica. Defendeu também a ausência de nexo causal, sob a tese de que o óbito decorreu de intercorrência biológica (imaturidade e RCIU), e não da conduta dos profissionais ou da estrutura hospitalar.
Violência obstétrica
Em seu voto, a magistrada esclareceu que o caso dos autos reproduz o padrão de desrespeito, negligência e carência de atendimento que a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou entre os sete tipos de violência obstétrica.
Nesse sentido, afirmou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a quantificação do dano moral em casos de óbito fetal decorrente de violência obstétrica institucional, impondo ao magistrado a consideração das desigualdades estruturais de gênero e classe que agravam a dimensão do dano.
































