A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou decisão de primeiro grau para afastar a obrigatoriedade de monitoramento eletrônico imposto a um reeducando que progrediu para o regime aberto, por ausência de fundamentação individualizada que justificasse a medida. O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Edison Miguel da Silva.
O relator esclareceu que a manutenção do monitoramento eletrônico no regime aberto, quando fundamentada em motivos genéricos e sem demonstração da necessidade específica, viola o princípio da individualização da pena. O magistrado levou em consideração, especialmente, o histórico do apenado, que não teve registro de faltas durante o cumprimento da pena no semiaberto.
A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de retirada da tornozeleira sob o argumento de que a monitoração é compatível com o regime aberto e necessária como forma de fiscalização, diante da insuficiência de vagas em casas de albergado.
No recurso, a defesa do reeducando, feita pelo advogado Danilo Vasconcelos, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, sustentou que o regime aberto se fundamenta na autodisciplina e no senso de responsabilidade do reeducando e que, conforme o artigo 36 do Código Penal, a pena deve ser cumprida sem vigilância. Afirmou que a imposição de monitoração eletrônica é incompatível com a essência desse regime, configurando constrangimento ilegal.
O advogado argumentou ainda que a medida foi imposta de forma genérica, baseada em portarias locais e na insuficiência de vagas em estabelecimentos penais adequados (Casa de Albergado), sem demonstração da necessidade no caso concreto.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a decisão que mantém o monitoramento de forma genérica, sem analisar o comportamento do reeducando e sem justificativa específica, carece de motivação válida. No caso, ressaltou que o histórico sem registro de faltas durante o cumprimento da pena no regime semiaberto afasta a necessidade de manutenção da medida no regime aberto domiciliar.
“A ausência de faltas no cumprimento da pena em regime anterior com
monitoração eletrônica, aliada à falta de justificação específica, afasta a necessidade
de sua continuidade no regime aberto domiciliar”, completou o magistrado.
Leia aqui o acórdão.
Processo: 5220093-78.2026.8.09.0000
































