TJGO absolve advogado acusado de se apropriar de dinheiro de cliente

Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, absolveu o advogado Orlando Soares de Mesquita Filho da acusação de ter se apropriado indevidamente de R$ 27 mil, oriundos de acordo firmado na ação de restituição de coisa paga, em que representava Antônio Carlos Batista Freitas. O redator do voto foi o desembargador Ivo Fávaro, que entendeu que não houve dolo de reter a quantia, uma vez que ela foi ressarcida totalmente, havendo, apenas discordância quanto aos honorários.

Antônio Carlos Batista Bretas relatou em juízo que o advogado deu-lhe prejuízo de R$ 27 mil, mas que, posteriormente, lhe pagou R$ 21.500. Alegou que sua divergência é quanto a porcentagem dos honorários, que deveria ser 10% e não 20%. O advogado, após ter sido condenado a 2 anos e 2 meses reclusão em sentença de primeiro grau, apresentou apelação criminal requerendo a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação, pela análise das causas prejudiciais, pelo prejuízo material e a inexistência no tipo base da modalidade “negativa de restituição”.

Ivo Fávaro observou que ocorreu um desacordo entre o valor cobrado pelo réu a título de honorários. Verificou que a posse do dinheiro foi passageira e que, por mais que o primeiro cheque tenha sido devolvido por divergência de assinatura, Orlando fez outro com a intenção de passar o valor que achada devido ao cliente. Disse que o advogado foi contratado por Antônio para cobrar o valor de R$ 21 mil da empresa Daimlerchrysler Administradora de Consórcio Ltda., tendo o causídico conseguido receber mais que o valor pretendido.

“Mesmo que fosse considerado abusivo o valor dos honorários, não há como condenar o réu, eis que as provas encontram-se frágeis para o enquadramento no tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”, afirmou o desembargador. Ainda, explicou que a sentença da consignação em pagamento reconheceu como 20% o valor dos honorários, não tendo Orlando recebido a mais do que o devido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 150658-76.2008.8.09.0051