A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ilicitude de provas, colhidas por policiais militares após ingresso forçado em domicílio, e absolveu um homem condenado a mais de sete anos por roubo majorado. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Ivo Faro, que entendeu que, no caso, não houve justa causa para a ação policial, feita após busca pessoal.
Segundo esclareceu o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, o ingresso no domicílio foi feito sem autorização do acusado, que foi abordado pelos militares após denúncia anônima de tráfico de drogas em determinado endereço. Contudo, segundo relatou, nada ilícito foi encontrado com ele. Posteriormente, ele teria sido reconhecido por uma vítima de roubo de carro – o veículo foi encontrado após a revista.
O advogado salientou que a condenação foi lastreada unicamente com base no reconhecimento realizado pela vítima, em procedimento ilegal não corroborado por outros elementos de prova. Quanto ao ingresso no domicílio, disse que não houve registro por escrito ou gravação de uma possível voluntariedade do franqueamento, ao contrário do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), deve haver justa causa para o ingresso forçado em domicílio, o que não ficou demonstrado no caso, violando direito constitucionalmente assegurado.
Além disso, ressaltou que os policiais divergiram sobre a abordagem e que foi comprovado que a busca pessoal foi feita com base apenas em atitude suspeita, consistente em nervosismo, não descrita de forma pormenorizada. O que, segundo observou, não passa de absoluto subjetivismo, rechaçado pelo STJ. Nesse contexto, os agentes não tinham fundadas razões justificadoras para a abordagem (artigo 244, do Código de Processo Penal.
Permissão
Observou, ainda, que a 6ª Turma do STJ já decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.
No caso, não há nos autos informações sobre a permissão para ingresso no local. Aliás, conforme o relator, o acusado alega que sequer morava na residência e que frequentava o local para adquirir entorpecentes. E que o fato de os policiais terem encontrado o veículo roubado após a revista não convalida a ilegalidade prévia. “É necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência e, do que consta nos autos, os policiais não tinham informações suficientes a justificar a invasão”, completou.
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Processo: 0142311-84.2019.8.09.0175