Servidor de Nerópolis garante na Justiça direito à licença por motivo de doença de seu genitor

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Um servidor da prefeitura de Nerópolis, na Região Metropolitana de Goiânia, garantiu na Justiça o direito à licença por motivo de doença de pessoa da família – para cuidar de seu genitor. A sentença é do juiz Camilo Schubert Lima, da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos daquela comarca. O magistrado confirmou liminar dada anteriormente.

O servidor, representado na ação pelo advogado Athma Chaves da Rocha Júnior, esclareceu que, em janeiro de 2022, requereu a licença administrativamente, em razão de seu pai estar acometido de doença incapacitante (demencial). Entretanto, disse que o município indeferiu o pedido sob a alegação de que outros membros da família poderiam cuidar de seu genitor. Apontou que o indeferimento ocorreu de forma arbitrária, sem sequer ser submetido à perícia oficial.

Em contestação, o município alegou ausência de prova pré-constituída, por não ter sido realizada a perícia médica oficial. E que, durante visita de assistente social, foi demonstrado que a genitora do servidor tem plena capacidade de cuidar de seu esposo, além de possuir outros dois irmãos. Ainda que a contribuição do autor se limita a ajudar o pai nos afazeres de propriedade rural, e não para cuidar das necessidades essenciais à vida dele.

Necessidade da presença do servidor

Ao analisar o pedido, o magistrado disse que foi demonstrada a necessidade da presença do servidor para prestar cuidados ao seu genitor, bem como a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel. Isso porque a genitora também possui problemas de saúde e seus irmãos moram em outras cidades – um deles em Cuiabá (MT).

O magistrado esclareceu que o direito à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família está previsto na Lei Municipal n. 1.815/2016 (que alterou o Estatuto do Servidor Público Municipal de Nerópolis). A mesma norma determina a realização de perícia médica oficial. No caso, o município de Nerópolis realizou apenas uma visita social na residência da família.

“Dessa forma, entendo que a negativa por parte do município revela-se desacertada, uma vez que o impetrante apresentou motivo plausível e inexistem impedimentos para o deferimento. Especialmente porque o administrador público criou óbice ao pleito, já que sequer submeteu o impetrante à perícia oficial e o acompanhamento social foi insuficiente”, disse o juiz.

Além disso, o magistrado lembrou que o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório, chamado de venire contra factum proprium, já que viola a boa-fé, lealdade e confiança que deve pautar as relações jurídicas e sociais. “De tal modo que não pode o administrador público defender a necessidade de realização da perícia médica e, ao mesmo tempo, não oportunizá-la ao impetrante”, completou.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5122985-43.2022.8.09.0112