Tim deverá indenizar empresa por falha na prestação de serviços

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Tim Celular S/A em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela Costa e Lima Construtora Ltda. A Tim foi condenada a pagar à empresa R$30 mil de indenização por danos morais e restituição de prejuízos na quantia de R$ 1.416,73. A relatoria do processo foi do juiz substituto em 2º grau, Maurício Porfírio Rosa (foto).

Consta dos autos que a construtora era cliente da empresa de telefonia há vários anos e o pagamento da conta de celular era debitado em conta corrente. Entretanto, em fevereiro de 2012, teve problemas técnicos na linha telefônica e, ao procurar a operadora, foi informado que a linha estava bloqueada.

A empresa solicitou o cancelamento do plano empresarial, pois foram cobradas ligações indevidas. Insatifeita com a postura da Tim, a constutora entrou com ação de indenização por danos morais. Em sentença de primeiro grau, a operadora foi condenada a indenizar a construtora e restituir mais de mil reais referentes às cobranças. 

A Tim interpôs recurso alegando que a construtora não conseguiu comprovar que o dano moral sofrido e os fatos descritos não teriam passado de meros aborrecimentos. Não havendo razão para condenação a seu ver, a operadora pleiteou reforma da sentença.

O magistrado observou que falha na prestação do serviço não foi prontamente corrigida, causando transtornos e impedindo a rotina regular da empresa. Por se tratar de pessoa jurídica, a empresa teve sua honra e sua moral violadas, diante suas relações sociais. “Se tratando de dano moral, não se exige a prova efetiva do dano, mas deve ficar claro que o fato praticado infligiu humilhação, transtorno ou constrangimento”, frisou.

Ele ressaltou que o serviço oferecido pela Tim foi defeituoso durante os dias em que o serviço de telefonia não estava disponível à clientela, ficando a construtora sujeita a transtornos devido à falta de comunicação. Segundo o magistrado, a sentença deve ser mantida, pois o valor da indenização considerou os transtornos sofridos pela empresa, além dos argumentos da operadora não terem sido convicentes o suficiente.

Maurício Porfírio levou em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que defende que o forncedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Fonte: TJGO